TJDFT - 0708172-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708172-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA OLIVEIRA BRASIL em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A parte requerida IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresenta acordo firmado pela autora, em que a requerida IFOOD.COM se compromete a pagar valor indenizatório para colocar fim à integralidade do litígio, havendo transação do objeto da demanda.
O Referido acordo, no entanto, não é assinado pelas requeridas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Contudo, entendo que não é o caso de conversão do julgamento em diligência, considerando que há assinatura da parte autora, que os advogados da IFOOD.COM assinam eletronicamente e juntaram o acordo ao processo e o substabelecimento lhes confere poderes para transigir, e que a segunda requerida CARREFOUR não possui nenhuma obrigação pelo acordo, apenas se beneficiando da extinção do feito.
Desse modo, converter o feito em diligência seria mero preciosismo, não compatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados.
No mais, verifico que as partes são capazes, estão adequadamente representadas, que o objeto do acordo é lícito e que a transação põe fim à integralidade do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 167639422, celebrado pelas partes, que põe fim à integralidade do litígio, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
16/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708172-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA OLIVEIRA BRASIL em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A parte requerida IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresenta acordo firmado pela autora, em que a requerida IFOOD.COM se compromete a pagar valor indenizatório para colocar fim à integralidade do litígio, havendo transação do objeto da demanda.
O Referido acordo, no entanto, não é assinado pelas requeridas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Contudo, entendo que não é o caso de conversão do julgamento em diligência, considerando que há assinatura da parte autora, que os advogados da IFOOD.COM assinam eletronicamente e juntaram o acordo ao processo e o substabelecimento lhes confere poderes para transigir, e que a segunda requerida CARREFOUR não possui nenhuma obrigação pelo acordo, apenas se beneficiando da extinção do feito.
Desse modo, converter o feito em diligência seria mero preciosismo, não compatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados.
No mais, verifico que as partes são capazes, estão adequadamente representadas, que o objeto do acordo é lícito e que a transação põe fim à integralidade do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 167639422, celebrado pelas partes, que põe fim à integralidade do litígio, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:53
Homologada a Transação
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06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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