TJDFT - 0726240-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726240-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA LACERDA DE SIQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 245920580, que complementa a peça de ingresso.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Reputo a parte ré citada, visto que compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado contestação (ID 240836290).
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o sigilo atribuído sobre os documentos de Ids 236610460, 236610461, 236610462, 236610463 e 236610464, pois se tratam de extratos bancários e contracheques da autora, cuja publicidade implica, por dedução lógica, violação indireta do sigilo bancário, bem como violação ao sigilo fiscal, pois o documento contém informações de dados bancários e que constam na declaração de imposto de renda, as quais são acobertadas pelo sigilo.
A visualização, do documento, contudo, deve ser franqueada à parte contrária e ao(s) seu(s) advogado(s). À Secretaria para conceder o acesso, se necessário.
Lado outro, determino a baixa do sigilo acostado sobre o documento de ID 236610466, visto que não se amolda nas hipóteses legais. (datado e assinado digitalmente) 3 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 19:06
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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