TJDFT - 0709236-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709236-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MOURA DE JESUS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por HENRIQUE MOURA DE JESUS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não apresentou comprovante de residência válida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE MOURA DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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