TJDFT - 0705067-13.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705067-13.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NOVAES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NOVAES.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID. 246626113).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 05/11/2018 (ID. 24748919).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 05/11/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 26/03/2025, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promova-se a baixa da restrição incluída via SERASAJUD no ID. 24928660.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NOVAES - CPF: *02.***.*65-77 (REVEL).
-
24/07/2024 11:04
Outras decisões
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 23:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:14
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 11:03
Recebidos os autos
-
03/09/2018 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 03:51
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:31
Recebidos os autos
-
21/08/2018 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2018 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 03:07
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 02:44
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 06:59
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 10:42
Recebidos os autos
-
01/06/2018 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2018 12:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NOVAES em 02/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 20:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 29/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:58
Juntada de mandado
-
23/01/2018 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 17:17
Conclusos para decisão para ENIO FELIPE DA ROCHA
-
18/01/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2017 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2017 00:19
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:35
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:04
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2017 13:32
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 12:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NOVAES em 16/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2017 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2017 20:29
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2017 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
11/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
11/10/2017 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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