TJDFT - 0738195-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0738195-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUYTER RANIERE DE MELO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de RUYTER RANIERE DE MELO FERNANDES.
O autor, no ID. 248632219, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o réu e ao final requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do réu.
Assim, impede-se a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:09
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:45
Outras decisões
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22/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
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21/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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