TJDFT - 0774507-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774507-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MANUEL LUIZ ROLO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *59.***.*07-72 em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor com o devido destaque de honorários e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 13:35:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2025 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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16/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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16/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:22
Homologada a Transação
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11/09/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:43
Outras decisões
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31/07/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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