TJDFT - 0752255-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752255-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM REGO SILVA COSTA REQUERIDO: CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM REGO SILVA COSTA em face de CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia “seja julgada procedente a presente ação, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia R$ 17.183,48 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo, em anexo;”.
A requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação de ID 243964248, não apresentou contestação e tampouco apresentou qualquer documento elucidativo à causa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO a concessão de prazo adicional para resposta à demanda, tendo em vista que, conforme registrado em ata de audiência (ID 243964248), a parte tomou ciência dos prazos e teve oportunidade de exercer o contraditório.
Contudo, manteve-se inerte.
Ademais, verifico que o requerido compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação no prazo concedido.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a presença na audiência de conciliação, a parte requerida deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão do autor está embasada no cheque acostado no ID 237851297, o qual atesta a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada colacionada à petição inicial (ID 237851298), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
A parte autora desincumbiu-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade que se opera ao caso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.183,48 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do vencimento, com juros legais, desde a citação (20/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM REGO SILVA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751545-77.2025.8.07.0016
Marcos Aurelio Ramos de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:47
Processo nº 0733318-87.2025.8.07.0000
Janilson de Sousa Amorim
Reginaldo Melo dos Santos
Advogado: Felipe Dalleprane Freire de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:00
Processo nº 0760579-76.2025.8.07.0016
Itanaja Lopes da Rocha
Rafael Salvador Cichelero
Advogado: Sergio Luiz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:15
Processo nº 0712216-88.2025.8.07.0006
Simone Kelly Pereira de Carvalho
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Leandro Fernandes da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 19:53
Processo nº 0700736-95.2025.8.07.0012
Kelson Lucas Bernardino da Silva
Daniel Pereira Santana
Advogado: Kelson Lucas Bernardino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:37