TJDFT - 0712098-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. ÓNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
Destarte, observando o instituto da Assistência Judiciária pela ótica constitucional, verifica-se que a parte requerente deve comprovar minimamente a sua condição de hipossuficiência financeira, o que não se pode concluir apenas com a apresentação da declaração de hipossuficiência. 3.
Nesse contexto, para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira, esta Corte de Justiça, buscando tratar a questão com o mínimo de isonomia sem, contudo, se afastar das peculiaridades de cada caso, tem adotado, majoritariamente, o teto de 5 (cinco) salários-mínimos brutos estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/15. 4.
No caso, conforme consta nos autos, a agravante é aposentada e recebe, mensalmente, aproximadamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 5.
Sendo assim, a renda da agravante não supera o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, indicando que ela faz jus ao benefício pleiteado, e confere a probabilidade do direito alegado. 6.
Por sua vez, quanto à alegação de bloqueio sobre verba oriunda de pensão alimentícia, observo que, para comprovar tal alegação, a parte se limitou à cópia da petição inicial da ação de alimentos, sem comprovar que a verba bloqueada, efetivamente, possui caráter alimentício. 7.
Dessa forma, afere-se que a parte executada não se incumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, o que afasta a probabilidade do direito relativo a esse ponto (CPC, art. 854, §3º, I). 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *85.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO REIS BIACCHI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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