TJDFT - 0721796-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
PORCENTAGEM. 05% DA RENDA LÍQUIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em primeiro plano, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem dotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor. 2.
No julgamento do EREsp n° 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora dos salários, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 4.
No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no valor de R$9.971,40 (nove mil novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), que, após os descontos no contracheque, alcança o montante líquido de R$8.431,40 (oito mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), valor que supera a renda média do cidadão brasileiro. 5.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 6.
Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos. 7.
Diante disso, a remuneração mensal do executado supera o limite de cinco salários-mínimos, o que viabiliza a penhora de percentual de sua remuneração para adimplemento da obrigação firmada com o Agravado, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna, o que confere probabilidade de direito ao caso. 8.
Na mesma esteira, em relação ao percentual aplicado, cabe ressaltar que esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 9.
Nesse contexto, observou-se a lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vem utilizando com base na renda líquida auferida pelo devedor, qual seja: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20 salários mínimos: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 10.
Diante disso, considerando-se as informações presentes nos autos de origem de que a parte Agravada possui a remuneração mensal liquida em torno de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), situando-se na faixa líquida de cinco a dez salários-mínimos, o percentual a ser descontado deve ser de 5% (cinco por cento) do valor líquido percebido, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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