TJDFT - 0707685-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707685-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA MARIA FONSECA NOGUEIRA REQUERIDO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da requerente se fundamenta nos alegados danos materiais e morais que suportou em virtude de falha na prestação dos serviços pela requerida, decorrente da entrega de porcelanatos com medidas inconsistentes e com manchas e tonalidades distintas às especificações contidas em contrato.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa a afastar a competência deste Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para elucidar se de fato o produto apresentou as alegadas divergências de medida apontadas pela demandante.
Nesse contexto, somente um perito poderia extrair das provas que instruem os autos as informações para a contextualização e o consequente deslinde da controvérsia.
No entanto, dada a complexidade da prova, torna-se inviável a produção da prova técnica diante dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
FATO COMPLEXO QUE DEMANDA ANÁLISE PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Revela-se imprescindível a realização de prova técnico-pericial, consistente em perícia médica para o deslinde da questão, considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se insuficientes para formação da convicção do julgador. 2.
O quadro de Cefaléia Cervicogênica em tratamento com bloqueio de Nervo Occipital esquerdo, CID: 542), com apresentação de dorsalgias de repetição por hipertrofia mamária (CID: 546), em princípio não exigiria a realização de procedimento cirúrgico de redução mamária, para atingir melhor controle das dores cervicais.
As manifestações médicas de três ou quatro linhas, são insuficientes para trazer verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova, isto por que o contrato firmado exclui cirurgias eletivas ou estéticas, sendo que mamoplastia, salvo em hipóteses específicas, como câncer dentre outras, revela-se claramente como cirurigia estética e eletiva.
A modificação deste entendimento é possível, não obstante demanda produção de prova suficiente para o convencimento do julgador. 3.
Por outro lado, se há necessidade da realização da cirurgia plástica mencionada para cura de dores de cabeça e do ombro superior, somente a disponibilidade de conhecimentos específicos da matéria científica, com análise percuciente dos prontuários e outros documentos, poderia resultar em uma conclusão abalizada. 4.
Por óbvio, esses conhecimentos da medicina ultrapassam os limites do Julgador, que por ora, registra apenas que a descrição médica trazida peça autora não é convincente, em face da singeleza e obscuridade que apresenta.
Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo médico (muito menos a simples prescrição médica), posto que na forma do art. 480 do NCPC poderá de ofício a realização de nova perícia ao caso. 5.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para extinguir o processo sem análise do mérito, em face da incompetência dos juizados.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, à mingua de recorrente vencido, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1111742, 07395002220178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FONSECA NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:01
Outras decisões
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14/04/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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