TJDFT - 0714223-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714223-11.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de abertura de inventário judicial litigioso proposta por Elia Barros de Aquino em razão do falecimento de Maria de Aquino Barros Babbini, ocorrido em 19/02/2025, em Brasília/DF.
A falecida era viúva, não deixou descendentes ou ascendentes e tem como herdeiros os irmãos e representantes legais de pré-mortos.
A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, apresentando declaração e comprovantes de hipossuficiência.
Relata que o espólio é composto por dois imóveis no Distrito Federal, sendo o apartamento nº 801, em Águas Claras, atualmente alugado e gerando receita mensal, e o apartamento nº 802, em Taguatinga, desocupado e responsável apenas por despesas de IPTU, condomínio e energia elétrica.
Constam ainda duas contas bancárias: uma no BRB, com saldo de R$ 1.220,03, e outra na Caixa Econômica Federal, sem saldo.
Informa que o sobrinho da falecida, Herivelton Barros Lages, movimentou valores da conta bancária após o óbito, no total de R$ 8.179,87, mas que a quantia foi integralmente compensada em benefício do espólio, restando crédito de R$ 258,07 em seu favor.
A requerente postula a sua nomeação como inventariante, por já ter representado a falecida em vida mediante procuração, contar com a anuência dos demais herdeiros e estar em condições de zelar pelo patrimônio.
Em sede de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 619 do CPC, requer: (i) a autorização para venda do apartamento nº 802, com depósito integral do valor da alienação em conta judicial vinculada ao inventário, a ser futuramente partilhado entre os herdeiros; ou, alternativamente, (ii) a autorização para imediata locação do referido imóvel, de modo a gerar receita para custeio das despesas ordinárias e evitar a depreciação do patrimônio.
Requer, ainda, autorização judicial para movimentar a conta bancária da falecida e efetuar o pagamento das despesas de condomínio, IPTU e energia elétrica dos imóveis.
Ao final, solicita a avaliação judicial dos bens, a homologação da partilha nos percentuais indicados (20% para cada um dos cinco ramos hereditários, sendo a quota de Luiz Barros de Aquino dividida em 10% para cada representante), o reconhecimento das despesas funerárias e de conservação do espólio custeadas por Herivelton Barros Lages, com homologação da compensação e do crédito residual de R$ 258,07, bem como a produção das provas necessárias e a expedição do formal de partilha.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial substitutiva (ID 248307540).
Gratuidade de Justiça Inicialmente, ressalto que na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a R$ 345.742,35, superando o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, razão pela qual autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha. (ANOTE-SE) Ministério Público Verifica-se que o Ministério Público intervirá no feito, em atenção aos interesses da parte incapaz.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de tutela de urgência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a ELIA BARROS DE AQUINO LAGES - CPF: *72.***.*75-15 (HERDEIRO).
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01/09/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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