TJDFT - 0743583-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743583-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA, VERONICA RICARDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 246583592 pelos fundamentos nela expendidos.
Considerando, ademais, que o TJDFT não deferiu a injunção liminar postulada em sede de agravo, cumpra-se o "supra" aludido decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:22
Indeferido o pedido de CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES - CPF: *59.***.*54-91 (REQUERENTE)
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10/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 04:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743583-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA, VERONICA RICARDO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CELSO RICARDO CAVALCANTE AIRES contra a decisão de id. 246583592, que indeferiu a pretensão da parte embargante ao arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade da parte adversa e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de apreciar todos os pedidos deduzidos na inicial. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246714458.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque a citação deve ser cumprida pessoalmente, não tendo a parte embargante demonstrado nos autos que o advogado constituído pelos ora réus no feito de n.º 0000558-95.2017.8.07.0004, que tramita na 2ª Vara de Família do Gama/DF, ostenta poderes para receber citação.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246714458 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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