TJDFT - 0735261-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735261-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESON DE MELO BANDEIRA, EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO AGRAVADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eson de Melo Bandeira e Eunice Domingas Fernandes de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pela modalidade teimosinha no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
Eson de Melo Bandeira e Eunice Domingas Fernandes de Melo sustentam que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, com observância ao princípio da cooperação, conforme art. 6º do Código de Processo Civil.
Argumentam que a funcionalidade teimosinha é legal, eficaz e já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como instrumento válido para garantir a efetividade da jurisdição executiva.
Mencionam jurisprudência favorável.
Defendem que o prazo de trinta (30) dias é razoável e proporcional, conforme entendimento consolidado, e que o indeferimento da medida contraria o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata realização da pesquisa teimosinha pelo prazo de trinta (30) dias.
Pedem, no mérito, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (id 75398877).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de reiteração de ordens de bloqueio eletrônico por meio da funcionalidade denominada teimosinha, integrante do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
A ferramenta viabiliza a programação de ordens sucessivas de bloqueio, sem necessidade de novas decisões judiciais.
Trata-se de mecanismo útil à efetividade das execuções, mas que deve ser manejado com responsabilidade e fundamento mínimo que demonstre a utilidade da medida.
A jurisprudência admite nova requisição aos sistemas informatizados apenas quando constatada a existência de elementos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do devedor, em respeito ao princípio da razoabilidade.[1] A parte credora deve apresentar indícios concretos de mudança na capacidade econômica do executado, sob pena de transferir ao Poder Judiciário diligência que lhe compete diretamente.
O uso reiterado e genérico das ferramentas de busca, sem base objetiva, distorce a finalidade dos instrumentos tecnológicos à disposição da jurisdição e compromete os deveres de cooperação e lealdade processual.
O único fundamento invocado para autorizar a reiteração da pesquisa foi a possibilidade de a funcionalidade detectar movimentações financeiras periódicas.
Todavia, esse argumento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para justificar a providência, pois não revela qualquer alteração concreta na condição patrimonial do devedor.
A análise dos autos evidencia que a fundamentação apresentada é insuficiente para legitimar a medida pretendida, o que impõe o indeferimento do requerimento de reiteração indiscriminada da ordem de bloqueio.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se MAF Construtora e Incorporadora Ltda., Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S.A e WPA Gestão Ltda. para apresentarem resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.439/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. -
25/08/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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