TJDFT - 0713783-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Solicita a parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP o arquivamento provisório, pelo período de 1 (um) ano, em razão de não ter sido localizados bens penhoráveis da parte executada (ID nº 211183529).
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 211183529).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER DECISÃO Em petição de ID nº 209930284, a parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP requer a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Distrito Federal para verificar se há algum imóvel cadastrado para fins de cobrança de IPTU em nome da parte devedora, bem como pugna pela quebra de sigilo fiscal para verificação da renda da parte executada.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Distrito Federal para verificar se há algum imóvel cadastrado para fins de cobrança de IPTU em nome da parte devedora.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal para verificação de renda da parte executada por tal medida violar as garantias constitucionais de sigilo de dados.
Intime-se a parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:18
Outras decisões
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04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER DECISÃO Em petição de ID nº 208433510, a parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP requer a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão da executada no sistema CNIB, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens destina-se à organização e publicação das indisponibilidades decretadas sobre imóveis.
Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se não restou demonstrado que a parte executada possui bens imóveis.
Ademais, este Juízo não possui convênio com referido sistema para a realização do ato.
Ante o exposto, indefiro o requerido na petição de ID nº 208433510.
Intime-se a exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:31
Outras decisões
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22/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:13
Outras decisões
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02/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 17:13:22. -
29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:24
Outras decisões
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03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 191547097, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP e como parte executada SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 191547097, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente COLEGIO ECOS LTDA - EPP e como parte executada SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:38
Outras decisões
-
02/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER DECISÃO Em petição de ID nº 185442039, a parte autora COLEGIO ECOS LTDA – EPP informou que estava aguardando o trânsito em julgado e o pagamento voluntário da parte ré.
Decido.
Extrai-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 05/02/2024 para a parte autora e em 18/03/2024 para a parte ré (ID nº 190471972).
Assim, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de cumprimento de sentença e cumpridas as determinações supracitadas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:48
Outras decisões
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Colégio Ecos ( Mag Educacional) em face de Silvia Fernanda Lopes Xavier, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citada e intimada (id 175427056) a ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de id 180330616, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Uma vez que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos, id 165912934 relativo ao contrato para prestação de serviços educacionais para sua filha Bianca Lopes Edwards Xavier.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades relativas ao contrato vencidas em 30/ 1 no valor de R$ 1.536,70 (um mil quinhentos e trinta e seis reis e setenta centavos) e as vencidas em 28/02, 28/03 e 28/04/2023, no valor de R$ 1.075,69 (um mil e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), cada uma.
Deverá incidir multa de 2% sobre o valor bruto de cada parcela em atraso, conforme disposição contratual.
Após todos os débitos que deverão ser atualizadas (corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês ) a contar do vencimento de cada parcela em atraso.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 07:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 01/12/2023 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. -
25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 21:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713783-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida SILVIA FERNANDA LOPES XAVIER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte COLEGIO ECOS LTDA - EPP para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 15:03:00. -
07/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:36
Outras decisões
-
21/07/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 12:10