TJDFT - 0726377-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0726377-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS, MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS AGRAVADO: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante noticiado pelo agravado Danil Plácido Camilo Júnior ao opor embargos de declaração[1] e aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de andamento processual[2], a ação de despejo por ele manejada, da qual emergira o provimento agravado, fora resolvida sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do estatuto processual, ante o reconhecimento de perda do objeto da ação, imputando-se aos agravantes as custas e honorários advocatícios, resolução havida anteriormente à concessão do efeito suspensivo demandado neste recurso.
Outrossim, apreende-se que restara expirado o prazo recursal sem que os agravantes tenham interposto apelo em face da aludida sentença.
Sob essa realidade, a resolução do processo principal e a superveniência do trânsito em julgado da sentença que o resolvera repercutem, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento, restando prejudicados, outrossim, os embargos de declaração manejados pelo agravado.
Sem custas.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 74090737 (fls. 81/89). [2] - ID Num. 242637256 (fls. 234/236), Ação de Despejo nº 0749986-67.2024.8.07.0001. -
31/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:40
Prejudicado o recurso CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS - CPF: *17.***.*36-34 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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