TJDFT - 0711684-20.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711684-20.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote.se Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra na qual a parte autora requer que a limitação imediata dos descontos a 35% da renda líquida da autora.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada em razão da urgência que a parte autora busca demonstrar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbro, neste momento inaugural, elementos suficientemente robustos a amparar a existência de probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida.
Isto porque, os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente não ultrapassam a margem consignável, aferida após os descontos obrigatórios (imposto de renda – ID 246815473), como pode ser visto no documento contido no ID 246815468, pág. 2.
Saliento que “desconto compulsório é, precipuamente, aquele que deriva de imposição legal, não sobejando possível o elastecimento do seu alcance conceitual de modo a alcançar obrigações outras que possuem gênese diversa, somente afigurando-se viável o decote, para fins de apuração da remuneração líquida tomada como base de cálculo para aferição da margem remuneratória passível de comprometimento mediante concertação de mútuos, dos descontos obrigatórios fixados por lei” (Acórdão 1826729, 0715425-51.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.).
Assim, para o deferimento da tutela almejada, o contraditório não pode ser postergado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação no prazo legal via domicílio eletrônico.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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