TJDFT - 0737493-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737493-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA, SILDESIA MARIA CANDIDA, LETICIA MARINA RAPOSO RAMOS, DENISE LACERDA NUNES BARBOSA, DEBORA LACERDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram bloqueados R$ 145.373,74 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) da parte executada (ID 248134101). 2.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta bancária a ser indicada e tornem os autos conclusos para a sua extinção, em razão da quitação conferida. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para transferência supra. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737493-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA, SILDESIA MARIA CANDIDA, LETICIA MARINA RAPOSO RAMOS, DENISE LACERDA NUNES BARBOSA, DEBORA LACERDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, via sistema, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:36
Deferido o pedido de MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - CPF: *23.***.*21-57 (REQUERENTE).
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14/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:33
Deferido o pedido de DEBORA LACERDA BARBOSA - CPF: *08.***.*55-40 (REQUERENTE).
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17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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