TJDFT - 0706278-79.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706278-79.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA INOCENCIA DA HORA LIMA, GERALDO ANTONIO LIMA REU: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, EURIBERTO DE ARAUJO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência, uma vez que um dos imóveis objeto da negociação que requer seja anulada está localizado no Riacho Fundo/DF, tendo o processo sido distribuído primeiramente a esta Circunscrição Judiciária.
Os autores pedem os benefícios da gratuidade de justiça.
Pelos extratos de IDs 246679003 a 246679008, o autor demonstra que, de maio a junho de 2025, movimentou em sua conta o valor médio de R$ 21.369,03.
A ré, por sua vez, movimentou a quantia média de R$ 16.404,74.
Isso representa uma renda familiar média de R$ 18.886,88.
Ademais, a despeito da alegação dos autores de que têm suas rendas consumidas por gastos ordinários, o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase treze salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Dessa forma, emende a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDA INOCENCIA DA HORA LIMA - CPF: *17.***.*24-34 (AUTOR), GERALDO ANTONIO LIMA - CPF: *24.***.*83-49 (AUTOR).
-
01/09/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706278-79.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA INOCENCIA DA HORA LIMA, GERALDO ANTONIO LIMA REU: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, EURIBERTO DE ARAUJO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende novamente a inicial para novamente esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária. É fato que se aplica ao caso a regra do § 1º do art. 47 do CPC.
Contudo, os imóveis objetos do contrato que requer seja rescindido estão localizados no Gama/DF.
Não se tratando de relação de consumo e como os réus não residem no Riacho Fundo, faça o devido esclarecimento.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Faculto o pedido de redistribuição do processo para o juízo competente.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706851-20.2025.8.07.0017
Elias de Carvalho Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Enoch Jose da Mata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 10:02
Processo nº 0784302-27.2025.8.07.0016
Islei Teixeira de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:18
Processo nº 0703237-40.2025.8.07.0006
Anna Karolyne da Silva Trindade
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:36
Processo nº 0706822-67.2025.8.07.0017
Jorge Oliveira de Jesus
Condominio Parque Riacho 13
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:42
Processo nº 0031643-82.2015.8.07.0000
Claudinei Geraldo Rigueto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olivio Gamboa Panucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 14:10