TJDFT - 0714166-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714166-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RERYTY RAYANNY PEREIRA LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela por meio do documento de ID 24780698, no qual há registro de que a autora solicitou, em 11.08.2025, a ligação do serviço de energia, o que ainda não foi feito.
Assim, o pleito aviado merece prosperar, tendo em conta também a reversibilidade do procedimento, com a posterior cobrança pelos serviços efetivamente prestados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR à ré que realize a instalação da ligação de energia elétrica no imóvel, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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