TJDFT - 0707500-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707500-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TANIA DA ROCHA DOMICIANO VASCONCELOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: 1. a suspensão do presente cumprimento individual de sentença até o julgamento definitivo do Tema nº 1.169 do STJ e/ou até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; 2. a extinção do presente cumprimento individual de sentença, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam, a ausência de interesse de agir do(a) Exequente e a ocorrência de coisa julgada material nos autos do processo nº 0718018-18.2017.8.07.0016; 3. a rejeição dos pedidos do(a) Exequente, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação subjacente ao título aqui executado, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pelo DF.
DA COISA JULGADA.
Em consulta aos autos traço resumo objetivo da ação coletiva e da ação individual.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, distribuída em 17/03/2017, perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública.
O pedido foi julgado procedente para condenar o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir da intimação da sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago aos substituídos, no período de 1º/11/2015 até a data de implementação do reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado operou em 11/8/2023.
A ação individual n. 0718018-18.2017.8.07.0016, distribuído em 30/05/2017, perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, com o objetivo de obter condenação do DF ao pagamento da 3ª e última parcela do reajuste salarial implementado pela Lei Distrital n° 5.351/2014, e bem como o pagamento da diferença salarial.
O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2021.
Como se nota, (i) há identidade de partes e pedido, (ii) a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva.
Dito isso, registro que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, ou seja, ambas podem tramitar de forma simultânea.
Contudo, caso a parte opte por dar continuidade ao processo individual, a despeito da existência da lide coletiva, os efeitos da coisa julgada da macrolide não lhe beneficiarão.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifei) Dessa forma, a ausência de pedido de suspensão da ação individual implica autoexclusão da jurisdição coletiva, nos exatos termos do art. 104 do CDC.
Por outro lado, deve ser demonstrado que a parte exequente obteve ciência inequívoca de que a ação coletiva havia sido ajuizada, fato este que constitui pressuposto essencial para obstar que a parte se beneficie da ação coletiva proposta.
Entendimento este em consonância com este e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO ENTREGA DA ÁREA DE LAZER.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
DEMANDAS INDIVIDUAIS ANTERIORES.
ARTIGO 104 DO CDC.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. 1 − Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada. 2 − Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de ação coletiva para a proteção dos direitos dos consumidores não induz litispendência relativamente às ações individuais.
Todavia, em relação aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva de consumo, a legislação consumerista consagrou a regra de que os autores das ações individuais não se beneficiarão dos efeitos da coisa julgada ultra partes ou erga omnes da ação coletiva caso não requeiram a suspensão da respectiva demanda individual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3 − Adotou-se, portanto, o denominado “right to be out” no tocante ao alcance dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas.
Ou seja, se estiver pendente de julgamento uma ação individual e uma ação coletiva versando sobre o mesmo assunto e não houver pedido de suspensão da demanda individual, conforme o procedimento previsto no art. 104 do CDC, o Autor da ação individual, que continuará tramitando normalmente, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, ainda que os pedidos formulados na demanda coletiva tenham sido julgados procedentes. 4 − Constata-se claramente que os pedidos e causa de pedir das demandas individuais ajuizadas pelo ora Apelante são diversos daqueles relativos à Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-(...) 6 – Ainda que assim não o fosse, o acervo probatório dos autos demonstra que a Apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva ciência do Apelante acerca do ajuizamento da Ação Civil Pública, sendo certo que a mera publicação de edital não tem o condão de demonstrar a ciência inequívoca dos autores das ações individuais.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1271594, 0734788-63.2019.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 18/08/2020.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA COISA JULGADA E SISTEMA OPT IN DO CDC.
NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o instrumento encontra-se apto a julgamento.
Agravo interno prejudicado. (...) 5.
No que diz respeito à coisa julgada acerca dos fatos levados a Juízo coletivo e não pleiteados em sede individual e ainda da aplicação do sistema opt in do CDC, assevera-se que não há qualquer identidade entre as causas de pedir e do pedido estabelecidos nos dois processos, uma vez que a ação individual visava a reparação de danos materiais e lucros cessantes, pelo atraso na entrega da obra por exclusiva culpa da construtora/recorrente, ao passo que a Ação Civil Coletiva era baseada na publicidade enganosa e descumprimento contumaz das obrigações do contrato, além da condenação por danos morais. 6.
Caberia à parte ré na ação coletiva, no caso a agravante, realizar a notificação pessoal dos autores das ações individuais, comprovando assim a ciência inequívoca dos autores a respeito da propositura da ação coletiva no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu no presente caso, com o fim de realizar a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC. 7.
Agravo interno JULGADO PREJUDICADO.
Preliminar afastada, agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1259184, 0726900-46.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 07/07/2020.) [grifos nossos] No caso dos autos, embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11 .134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
No caso em análise, verifico que a ação individual foi proposta após o ajuizamento da ação coletiva.
Ainda que tenha havido sentença desfavorável na demanda individual, ao optar por sua continuidade, a exequente exerceu o direito de se autoexcluir da jurisdição coletiva, razão pela qual não pode agora pretender se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva.
Importa destacar que não se trata de hipótese de desconhecimento da ação coletiva, de modo que a parte teve plena oportunidade de optar entre suspender o processo individual ou aguardar o desfecho da demanda coletiva.
Dessa forma, ao ajuizar a ação individual em momento posterior à coletiva, a exequente manifestou sua escolha pela via individual, o que afasta a possibilidade de execução com base na decisão proferida na ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Este e.
Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu pela inadmissibilidade de prosseguimento da ação de liquidação da sentença coletiva, conforme aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SIMILARES.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
DIREITO DO DEMANDANTE DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Logo, a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. 2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posicionamento. 3.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda individual, ajuizada 16 (dezesseis) anos após a propositura da demanda coletiva, na qual se discute a mesma causa de pedir e pedido, restando satisfeita a obrigação, revela-se inadmissível que o demandante prossiga com a liquidação provisória da sentença coletiva e se beneficie dos seus efeitos, sob pena de violação a coisa julgada. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1388955, 07234537620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 2.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 3.
Na hipótese dos autos, a ação individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Ação Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originárias não possuem o mesmo objeto, não foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da ação individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, não apenas da implementação da gratificação GHPP, mas, também, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da ação coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Assim, considerando que o exequente optou pela demanda individual, a qual restou improvida, incabível o prosseguimento da presente execução, ante a existência de coisa julgada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
O DF suscitou a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que a exequente não integra a carreira de assistência social e, portanto, não está englobada no título executivo judicial.
Com razão o DF.
Explico.
Inicialmente, a carreira pública de assistência social foi disposta pela Lei 5.184/2013 nos seguintes termos: Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: I – Especialista em Assistência Social: dois mil e quinhentos cargos; II – Técnico em Assistência Social: três mil e setecentos cargos; III – Atendente de Reintegração Social: mil e quinhentos cargos; IV – Auxiliar em Assistência Social: seiscentos e quarenta e cinco cargos.
Parágrafo único.
Tornam-se desnecessárias as especialidades do cargo de Auxiliar em Assistência Social, cujas atribuições passam a ser as do art. 12 desta Lei.
Posteriormente, a Lei 7.484/24 revogou a Lei 5.184/2013 e reestruturou a carreira de assistência social do DF.
Vejamos: Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único.
Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução: I - da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; III - da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher; IV - da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - da Política Pública dos Direitos do Idoso; VI - da Política Nacional de Direitos Humanos; VII - da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial; VIII - da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência; IX - das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.
Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: I - Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos; II - Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos; III - Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.
Da análise da legislação supracitada, verifico que o cargo da parte exequente, de agente socioeducativo, não integra e nunca integrou a carreira de assistência social do DF.
A Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, em que foi determinada a implementação 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015.
Desta forma, tendo em vista que a exequente não é integrante da respectiva carreira, consequentemente, não é alcançada no respectivo título judicial, na forma do art. 778 do CPC.
Portanto, a autora é manifestamente parte ilegítima para ingressar com cumprimento individual de sentença coletiva destinada à carreira de assistência social da qual não faz parte.
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada, bem como a ilegitimidade ativa, e EXTINGO o cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Fica prejudicada a análise dos demais pontos da impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada da apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, com a dobra do prazo, se cabível.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada da apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, com a dobra do prazo, se cabível.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:23
Outras decisões
-
11/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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