TJDFT - 0725479-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725479-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: GENIVAL DE SOUSA GALVAO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por LINK TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de GENIVAL DE SOUSA GALVAO, com base em cédula de crédito bancário.
A parte exequente alega que o valor da cédula de crédito é de R$ 1.522,00, o qual seria pago em 12 prestações de R$ 338,47, totalizando R$ 4.061,64, não tendo sido adimplidas nenhuma das prestações.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais; 2) juntar aos autos o termo de cessão de direitos creditórios; 3) em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não devem ser incluídos na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido.
Assim, retifique-se a planilha de cálculo de ID 245728743, a fim de excluir os juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se vencerem após a propositura da ação.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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