TJDFT - 0701337-16.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701337-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIU COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI - EPP REU: KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI, BR RETIFICA E BOMBAS INJETORAS LTDA - ME DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por VEPLIM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA em face de KLR TURBO SERVICOS MECANICO LTDA e BR RETIFICA E BOMBAS INJETORAS LTDA - ME.
A parte Autora alega ter encaminhado seu caminhão para a KLR TURBO para orçamento de reparo e que, sem autorização, o veículo teria sido transferido para a BR RETIFICA, que realizou serviços não autorizados e se recusa a devolver o bem sem pagamento, caracterizando prática abusiva e esbulho possessório.
Em sua petição inicial, a Autora fundamenta a competência deste Juízo na suposta relação de consumo e na regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, que seria o Paranoá/DF.
Em suas contestações, os Réus KLR TURBO SERVICOS MECANICO LTDA e BR RETIFICA E BOMBAS INJETORAS LTDA - ME arguiram preliminar de incompetência do Juízo, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às normas do CDC.
Sustentam que, não se tratando de relação de consumo, a competência deve ser regida pelas regras previstas no Código de Processo Civil (CPC), que apontam o domicílio do Réu como foro competente (art. 46 do CPC).
Considerando que as sedes das empresas rés estão localizadas em Taguatinga Sul-DF e Taguatinga Norte-DF (circunscrição judiciária de Taguatinga/DF), a competência para processar e julgar a demanda seria de uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juízo, arguida pelos Réus, demanda análise prioritária, conforme a ordem processual vigente.
II.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia até aqui instaurada está adstrita na definição da competência e na caracterização, ou não, da relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, o que atrairia a aplicação do CDC.
A parte Autora, VEPLIM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA, é uma pessoa jurídica cujo objeto social envolve a "FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO, COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, VASSOURAS, RODOS, PAS, DESENTUPIDORES, ESCOVAS, PANOS E FLANELAS".
O veículo em questão, um caminhão Hyundai/HR HDB, é descrito pela própria Autora como um "bem de capital essencial às suas operações" e sua manutenção visa à "continuidade de suas operações comerciais".
Não se aplica o CDC quando o produto ou serviço é adquirido ou utilizado como insumo para a atividade produtiva ou comercial da empresa, afastando-se o conceito de destinatário final.
Mesmo que se adote uma interpretação ampliada sob a chamada "teoria maximalista", não há aplicação do CDC se a empresa não é a destinatária fática final do bem, especialmente quando o objeto social da empresa compradora é justamente a revenda ou quando o bem é utilizado como parte integrante de sua atividade comercial.
No caso em tela, a atividade da VEPLIM (comércio atacadista de produtos de limpeza) e a natureza do veículo (caminhão para logística) levam à conclusão de que o serviço de reparo automotivo integra a cadeia produtiva da empresa, sendo um insumo para a manutenção de seu ativo operacional, e não um serviço para consumo final.
Embora a Autora alegue vulnerabilidade técnica por não possuir expertise em mecânica automotiva, tal argumento não é suficiente para caracterizar a relação como consumerista no presente caso.
Uma empresa que atua no comércio atacadista e que depende de veículos para sua logística, como a VEPLIM, deve naturalmente possuir ou contratar conhecimento específico para a gestão de seus ativos operacionais, não se configurando uma hipossuficiência apta a atrair a proteção do CDC em um serviço de mecânica para um de seus veículos de trabalho.
Assim, o presente litígio não se submete à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Autora não se qualifica como destinatária final ou parte vulnerável nos termos da teoria finalista mitigada aplicável a pessoas jurídicas.
II.
DA COMPETÊNCIA PELAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Com a não incidência do CDC, a definição do foro competente deve observar as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil.
A presente ação versa sobre direito pessoal, envolvendo pedidos de obrigação de fazer, declaração de nulidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
O caput do art. 46 do CPC é claro ao estabelecer que: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.".
No caso dos autos, a primeira Ré, KLR TURBO SERVICOS MECANICO LTDA, tem sede em Setor St Qse (Setor de Oficinas), Lote 5, Galpão 02, Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF, CEP 72025-300.
A segunda Ré, BR RETIFICA E BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, tem sede em A.d.e Conjunto '14' Lote 10 Águas Claras Brasília DF, CEP 71988-000, ou em Setor de Oficinas E Sul, Lote 1, Galpão 1/A, Taguatinga Sul/DF, CEP 70297-400, conforme documentos apresentados.
Ambos os endereços situam-se na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Portanto, em consonância com o art. 46 do CPC e a inaplicabilidade do CDC, o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF é o competente para processar e julgar a presente demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO arguida pelos Réus, por entender que o litígio não se submete à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu como regra para ações fundadas em direito pessoal, e verificando que a ação versa sobre direito pessoal e não é hipótese de incidência do CDC, reconheço que o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF é o competente para processar e julgar a demanda.
Assim, PROMOVO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 16:50:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Declarada incompetência
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04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KLR TURBO SERVICOS MECANICO EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Outras decisões
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28/05/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VIU COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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