TJDFT - 0709823-93.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709823-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SOARES DE OLIVEIRA REU: TIM S A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, cumpre registrar que o Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium.
Feita tal premissa, é incontroversa a rescisão antecipada do contrato pelo autor/consumidor, durante a vigência do período de fidelização, motivada pela mudança para localidade não atendida pelos serviços prestados pela requerida.
A alegação do autor de que, por telefone lhe foi confirmado que havia viabilidade técnica, não merece guarida, posto que inexiste nos autos qualquer elemento indiciário neste sentido, sendo certo que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ainda, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, face a ausência de verossimilhança das alegações, haja vista que sequer informou protocolo de atendimento, além da ausência de hipossuficiência quanto a produção da prova.
Neste compasso, verifica-se, em verdade, conforme documento acostado pelo próprio autor, que a negativa de atendimento se deu por ausência de viabilidade técnica no novo endereço – ID 242046040.
Consoante estabelece os artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a prestadora pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo exigir o valor da multa estipulada no contrato, antes do final do prazo de permanência, vedando-se tal cobrança, em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora.
No presente caso, o óbice para a continuidade da execução do contrato decorreu da mudança de endereço unilateral pelo contratante para local fora da área de cobertura da prestadora, durante período de fidelização.
Tal circunstância não configura falha na prestação de serviço da requerida ou descumprimento contratual, aptas a afastar a imposição da multa, uma vez que o endereço de instalação informado no momento da contratação constitui um dos pressupostos para verificação da viabilidade técnica e disponibilidade de rede para regular fornecimento do serviço contratado, cujo ônus da inexistência de disponibilidade do serviço no novo endereço não pode ser atribuído à prestadora.
Nesse quadro, tendo em vista a vinculação da parte autora aos termos pactuados, com previsão de fidelização e a ausência de elementos mínimos a comprovar a falha na prestação dos serviços contratados, é devida a multa cobrada pela quebra do compromisso assumido.
Acerca do tema, em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA.
RESCISÃO.
MULTA POR QUEBRA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE/FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 2.
Não se pode imputar à prestadora de serviços de telefonia a causa pelo inadimplemento contratual ou mesmo falha na prestação do serviço, na hipótese em que o óbice para a continuidade da execução do contrato se deu por fato superveniente decorrente de interesse do contratante em alterar o seu logradouro para área em que não há viabilidade técnica e disponibilidade de rede. 3.
Mostra-se lícita a multa cobrada pela quebra de fidelização quando a causa não é imputável à empresa de telefonia e tendo em vista que a previsão no ajuste para fins de cálculo da penalidade é proporcional aos meses remanescentes da fidelidade. 4. É indevida a cobrança referente à prestação de serviços de telefonia após a solicitação de cancelamento, devendo o valor ser restituído na forma simples quando o contratante não se enquadra no conceito de consumidor. 5.
Recursos não providos. (Acórdão 1759686, 0702406-07.2021.8.07.0014, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.).
Destarte, ausente qualquer conduta ilícita da requerida, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 05:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*30-24 (AUTOR).
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08/07/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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