TJDFT - 0766713-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766713-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO COSTA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte autora requer que seja concedida tutela de urgência para determinar à parte requerida a baixa de todas as restrições existentes em razão dos fatos narrados, tanto em seus cadastros internos como nos de proteção ao crédito; no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para tornar definitivas as medidas concedidas a título de tutela de urgência, declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados, condenar a parte requerida a baixar a restrição de crédito e indenizar a parte autora em R$ 15.000,00 por danos morais.
Alega que, em 27/05/2025, descobriu que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplência (SERASA) pela parte requerida, referente a uma dívida de R$ 9.701,80, relacionada a uma cirurgia de herniorrafia inguinal e incisional realizada em 02/09/2024.
Alega que a dívida não procede, pois a cirurgia foi realizada por meio de convênio com seu plano de saúde Porto Saúde, conforme comprovado por documentos anexos.
Além da negativação, a parte requerida vem promovendo inúmeras cobranças indevidas, através de e-mails, cartas, boletos e mensagens no WhatsApp.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a parte autora foi informada no próprio hospital da ausência de contrato do hospital com a operadora para o procedimento, necessitando realizar o procedimento de forma particular.
As despesas médicas devem ser suportadas pelo plano Porto Seguro Saúde, na modalidade de reembolso das despesas.
No mérito, a requerida alega a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, afirmando que agiu em estrito cumprimento ao dever legal em todas as suas providências, fornecendo todos os documentos e instruções necessárias para que a situação fosse resolvida de forma extrajudicial.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pelo acervo probatório observa-se que o autor descobriu que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplência (SERASA) pela Impar Serviços Hospitalares S/A, referente a uma dívida de R$ 9.701,80, relacionada a uma cirurgia realizada em 02/09/2024.
Ele alega que a dívida não procede, pois a cirurgia foi realizada por meio de convênio com seu plano de saúde Porto Saúde.
Além disso, alega que a parte requerida vem promovendo inúmeras cobranças indevidas.
Incontroverso nos autos que o autor realizou a cirurgia de herniorrafia inguinal e incisional, em 02/09/2024, no hospital ré.
Consta dos autos id 242387837 a autorização do plano de saúde para este procedimento.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que assiste razão ao autor.
Isso porque o atendimento do consumidor apenas foi realizado à época mediante prévia autorização do plano de saúde, após todos os trâmites administrativos inerentes.
A partir deste momento, ainda que assinado termo de responsabilidade pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde, era responsabilidade do hospital informar satisfatória e suficientemente o paciente acerca de eventuais despesas que não seriam custeadas pelo convênio de saúde, seja por qual motivo fosse.
Neste ponto, a requerida afirma ter comunicado o consumidor, no entanto, não comprova minimamente esta alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC).
O Art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os Arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
Como dito, a requerida não demonstrou que o consumidor foi previamente informado sobre o custo que teria com a realização da cirurgia, a fim de avaliar e decidir sobre a realização do procedimento de forma particular ou tomada imediata de providências contra o plano de saúde.
Por esta razão, não pode ser responsabilizado pelo pagamento da despesa inesperadamente recebida 2 meses após.
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 9.701,8 do autor para com a ré, o que não impede esta de demandar o plano de saúde para o ressarcimento que entende devido (Art. 6º, inciso VI e Art. 14 c/c Art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor).
A jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14 do CDC, é firme no sentido de que "A indevida inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por si só, gera consequências negativas a ele, porquanto limita sobremaneira seu crédito na praça, ocasionando-lhe danos morais que se operam in re ipsa, prescindindo de comprovação em Juízo" (Acórdão 1333130, 07152679220208070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, cabivel a reparação imaterial.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observe-se, ainda, que é fato notório que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito impede a realização de inúmeras outras atividades financeiras, colocando o consumidor à margem do mercado.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito descrito na fatura de id 242387840, no valor de R$ 9.701,80 (nove mil setecentos e um reais e oitenta centavos), do autor para com a ré. 2) determinar a exclusão definitiva a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura de id 242387840, no valor de R$ 9.701,80 (nove mil setecentos e um reais e oitenta centavos), 3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros legais de 1% a.m., desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:08
Juntada de intimação
-
10/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707303-24.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Rodrigues de Oliveira Dourado
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:34
Processo nº 0758851-97.2025.8.07.0016
Guilherme Arthur Carneiro
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:53
Processo nº 0702416-20.2025.8.07.9000
Joao Marcelo da Costa Souza
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Vinicius do Prado Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:55
Processo nº 0750854-63.2025.8.07.0016
Maira Virginia Dutra Machado
Fitness Editora S/A
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 22:00
Processo nº 0709963-25.2024.8.07.0019
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Valdenice de Lima Dias
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:30