TJDFT - 0702863-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702863-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARLA SANTIAGO LIRA REQUERIDO: ANA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (IDs 243844077 e ID 244756990) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se deseja o levantamento da quantia por alvará, com saque em agência, ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados completos, ciente de que poderá haver cobrança de tarifa.
Com a informação, expeça-se o necessário para liberação do valor depositado em juízo (ID 245813357) em favor da autora.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados em conta judicial, conforme requerido, ficando desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:30
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA KARLA SANTIAGO LIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 23:36
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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