TJDFT - 0735640-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735640-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES EMBARGADO: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES contra a decisão de ID 75515318, que não conheceu do recurso.
Em suas razões (ID 75834067), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa, em razão da ausência de enfrentamento da questão da natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família; que houve violação ao direito constitucional à moradia; que houve alteração na composição dos dependentes residentes.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no ID 76164513.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste a alegada omissão, já que houve expressa fundamentação sobre a impossibilidade de novo conhecimento de matéria decidida no segundo grau de jurisdição anteriormente.
Consignou-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família está alcançada pela preclusão consumativa, porquanto se trata de repetição de matéria resolvida.
A circunstância de outro dependente ter passado a residir no imóvel, em conjunto com a parte embargante, não afasta os efeitos da preclusão da matéria, tampouco representa correspondência com uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme registrado no pronunciamento judicial embargado, “ainda que se trate de questão de ordem pública, não se admite a reiterada apresentação da mesma alegação no primeiro e no segundo grau de jurisdição, em razão da preclusão consumativa”.
Assim, houve enfrentamento da questão, não havendo omissão na decisão.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2025 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES - CPF: *76.***.*21-20 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/08/2025 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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