TJDFT - 0700318-62.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 4.
Ante os elementos de prova constituídos dos autos, considerando o que restou transcrito no distrato social, mister concluir que o sócio da pessoa jurídica recebeu o valor correspondente às suas quotas, em virtude da liquidação voluntária.
Conforme prevê o art. 1.110 do Código Civil, após encerrada a liquidação, o credor pode exigir dos sócios o pagamento de seu crédito, até o limite da soma recebida em partilha. 5.
No caso, houve o preenchimento dos requisitos legais para a inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo, visando a cobrança dos valores devidos, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, conforme art. 51 do CC.
Dessa forma, assume o sócio a titularidade do patrimônio deixado, e, por consequência, responsabiliza-se pelos débitos existentes na medida do valor recebido em virtude do procedimento de liquidação voluntária. 6.
A hipótese é distinta da desconsideração da personalidade jurídica, pois não é excluída a proteção ao sócio da empresa por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Ocorreu a sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica, respondendo a pessoa física conforme o limite das quotas aferidas por ocasião do distrato. 7.
Recurso conhecido e provido. -
25/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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