TJDFT - 0791745-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:51
Declarada incompetência
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17/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0791745-29.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: MARMORARIA PEIXOTO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EIRELI em desfavor de MARMORARIA PEIXOTO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto. -
15/09/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 12:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:23
Declarada incompetência
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15/09/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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