TJDFT - 0708488-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0708488-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALI CARVALHO BUCAR Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com ALI CARVALHO BUCAR, devidamente defendido por seus advogados, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal e demais dispositivos e orientações relacionadas ao tema.
Superadas as discussões e dúvidas em relação à legalidade do acordo de não persecução penal com o advento da Lei 13.964/2019, que previu expressamente o referido instituto no novo artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, tais como a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou a não oferta de denúncia contra colaboradores, prevista pela Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013), são exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e enfatizam a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Sob outro foco, o acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito a otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do vetor de ultima ratio do direito penal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita à investigada, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao Juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade da investigado e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Ficam suspensas a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso, com o recebimento da denúncia já ofertada.
Após, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o beneficiário e sua defesa técnica.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
16/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 21:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/04/2025 09:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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22/04/2025 20:34
Expedição de Notificação.
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22/04/2025 20:34
Expedição de Notificação.
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22/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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