TJDFT - 0703294-25.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703294-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO REQUERIDO: PRISCILLA SANTANA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO contra PRISCILLA SANTANA SILVA.
A parte autora afirma ter adquirido o veículo HYUNDAI, modelo: TUCSON, placa: NW06C4, em 26/02/2025, o qual seria entregue sem débitos.
Sustenta, contudo, que a requerida deixou em abertos três débitos que somam o valor de R$ 456,06, razão pela qual requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores devidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 239461441).
A ré apresentou contestação (ID 240148769), manifestando que desconhece os débitos e que estes seriam vinculados a outro veículo e não ao que vendeu ao autor.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
A requerida reconhece que vendeu o veículo para o autor, entretanto, manifesta que não teriam débitos a ele vinculados, visto que a placa do veículo a qual está vinculada aos débitos (NWO6C49) seria diversa do veículo que foi transferido para o autor (NWO6249).
Diante da dúvida alegada pela ré, este Juízo procedeu à expedição de Ofício ao Detran/DF, o qual, em ID 245615353, manifestou que o veículo placa NWO6C49 (NWO6249 placa anterior - cinza) trata-se do mesmo veículo e encontra-se registrado em nome de Marcio de Mattos Leonel Filho, CPF *38.***.*93-20, desde 26/02/2025, data em que foi transferido para o DF e passou a ser utilizada a placa no modelo Mercosul, juntando ainda os débitos vinculados ao referido bem.
Assim, restou incontroverso nos autos que antes da transferência do veículo em favor do autor em 26/02/2025, foram realizadas 03 infrações de trânsito, datadas em 09/01/2024 no valor atualizado de R$ 118,20; 14/03/2023, no valor de R$ 129,42 e; 27/09/2021, no valor de R$ 141,63, que somam em cobrança o valor de R$ 467,34, conforme a documento de ID 245615353 - Pág. 5.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a requerida PRISCILLA SANTANA SILVA a pagar as multas datadas em 09/01/2024 no valor atualizado de R$ 118,20; 14/03/2023, no valor de R$ 129,42 e; 27/09/2021, no valor de R$ 141,63, que somam em cobrança o valor de R$ 467,34, conforme a documento de ID 245615353 - Pág. 5, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Desde já, decorrido o prazo sem que seja demonstrada a quitação da obrigação de pagar, defiro a conversão da obrigação de fazer em pagar diretamente ao autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Oportunamente, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 01:12
Recebidos os autos
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23/08/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2025 23:35
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:18
Outras decisões
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30/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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27/07/2025 19:32
Outras decisões
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23/07/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2025 22:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:31
Outras decisões
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14/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/06/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 00:03
Deferido o pedido de MARCIO DE MATTOS LEONEL FILHO - CPF: *38.***.*93-20 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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