TJDFT - 0745461-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745461-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDICLECIO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Consoante decisão de ID 074546160: ""Havendo manifestação, dê-se vista à parte autora por igual prazo (05 dias)." BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:14:08. -
15/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745461-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDICLECIO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora que teve seu voo alterado sem comunicação prévia adequada.
Sustenta que adquiriu passagem para voo de Aracaju/SE a Brasília/DF no dia 10/01/2025, às 05h55, com uma conexão em Recife e chegada prevista às 11h05 e que a empresa alterou unilateralmente o itinerário para saída às 10h20, com três conexões adicionais (Salvador, Vitória da Conquista e Belo Horizonte), chegada às 18h45, bem como não foi comunicado previamente sobre a alteração, descobrindo a mudança apenas no aeroporto.
Requer reparação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
Em contestação, a parte ré argumenta que houve alteração na malha aérea ocorrida em 22/10/2024 e que a parte autora foi imediatamente comunicada sobre a alteração, tendo apresentado telas sistêmicas demonstrando o sistema de "alerts" automatizado.
Cinge-se a controvérsia na efetiva comunicação prévia da alteração do voo à parte autora.
A questão da comunicação adequada e tempestiva é fundamental para caracterizar se houve ou não prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece obrigações específicas quanto à informação aos passageiros sobre alterações de voos.
Como sabido, o ônus da prova quanto à prestação adequada do serviço, incluindo a comunicação prévia de alterações, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
A parte ré apresentou telas sistêmicas internas alegando ter comunicado a alteração em 22/10/2024.
Contudo, tal documentação não demonstra efetiva comunicação ao consumidor, mas apenas registros internos, além de carecer de elementos externos que comprovem o recebimento da informação.
Assim, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 dias, COMPROVE DOCUMENTALMENTE: a) A data, horário e meio de comunicação utilizado para informar a parte autora sobre a alteração do voo; b) Apresente comprovante de entrega/recebimento da comunicação (confirmação de leitura de e-mail, protocolo de entrega, comprovante de SMS recebido, ou outro meio que demonstre efetivo conhecimento); c) Se a comunicação foi feita por e-mail, junte: Cópia integral do e-mail enviado, Cabeçalho completo demonstrando data/hora de envio, Confirmação de entrega (delivery receipt) e, eventualmente, confirmação de leitura. d) Se a comunicação foi feita por telefone, apresente registro da chamada (data, horário, duração), gravação da ligação (se disponível) e protocolo de atendimento. e) Se por SMS ou aplicativo, apresente comprovante de envio com data/hora e status de entrega da mensagem.
A comprovação deve ser feita através de documentação externa e meios técnicos confiáveis que demonstrem não apenas o envio, mas o recebimento da informação pela parte autora.
Havendo manifestação, dê-se vista à parte autora por igual prazo (05 dias) e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:38
Outras decisões
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12/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDICLECIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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