TJDFT - 0701496-73.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701496-73.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALDO SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA SENTENÇA A executada COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, DINALDO SAMPAIO DA SILVA, dado quitação em favor da ré, conforme ID 183810999.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor depositado de R$ 3.987,93, em 13/12/2023 (ID 181692267), da seguinte forma: 1) em favor do exequente, o valor de R$ 3.655,61, mais acréscimos, para a conta SICOOB, agência 5004, conta corrente 1076701-0, Dinaldo Sampaio da Silva, CPF 001184067-60, ID 183810999; 2) em favor da DPDF, o valor de R$ 332,32, mais acréscimos, para a conta BRB, agência 100, conta 013251-7, PRODEF, CNPJ 09.***.***/0001-80, ID 183810999.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 18:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701496-73.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALDO SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para dizer se o valor depositado judicialmente pela primeira executada no ID 181692266 satisfaz a obrigação executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar quitada a obrigação.
Por oportuno, à secretaria para que verifique se houve o cumprimento da ordem expedida no ID 180557793, isto é, se há valor penhorado no contracheque da terceira executada depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:18
Outras decisões
-
18/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:53
Deferido o pedido de GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (EXECUTADO).
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24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:01
Outras decisões
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05/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701496-73.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALDO SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155895792: DINALDO SAMPAIO DA SILVA propôs cumprimento de sentença em desfavor de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para pagamento do débito de R$1.476,57, atualizado à época do ajuizamento da ação.
O devedor foi intimado a realizar o pagamento voluntário, mas permaneceu inerte (ID 20734171, fl. 59).
Realizadas consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização de bens penhoráveis, porém, sem sucesso (ID 21170016, fls. 86/89).
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujo processamento foi autorizado ao ID 25296483, fl. 109.
O feito principal foi suspenso e determinada a citação dos sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA.
CARLOS MAGNO foi citado ao ID 29100775, fl. 135, e GILDA MARIA foi citada ao ID 29100794, fl. 136, mas deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta ao incidente (ID 30564608, fl. 137).
A desconsideração da personalidade jurídica da executada COSTA NOVAES foi deferida e determinada a inclusão dos sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA no polo passivo do cumprimento de sentença.
O curso processual foi retomado (ID 33427503, fls. 140/141).
Realizadas novas consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo, para localização de bens dos executados (ID 38360900, fls. 152/158; IDs 48455620 a 48455682, fls. 169/181; IDs 58389600 a 58389643, fls. 187/230; ID 63162127 a 65021345, fls. 234/243).
Deferida a penhora mensal de 30% do faturamento da empresa executada COSTA NOVAES dos percebíveis de cartão de crédito/débito (ID 63162127, fls. 234/235), porém, sem êxito.
Na decisão de ID 96581385, fl. 320, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 154.092 - Lote 02, Conjunto 16, Setor de Mansões Sudoeste, Samambaia/DF (ID 58389633, fls. 218/219).
Ao ID 106844296, fl. 337, o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal informou que “a matrícula n° 154092 (Lote) está a princípio impossibilitada para práticas de negócios jurídicos, ocorrendo o desmembramento dessas unidades autônomas e originando as matrículas n° 251822 e 251823.
Quanto a UNIDADE A, em 03 de março de 2008, foi registrada a compra e venda, constando como transmitentes: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA, e como compradores: IZABEL RAMOS MARQUES, inscrita no CPF n° *46.***.*25-72, e MARINEZ MARTINS, inscrita no CPF n° *84.***.*19-68.
Quanto a UNIDADE B, em 29 de fevereiro de 2008, foi registrada a compra e venda, constando como transmitentes: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA, e como compradores: KEISE CRISTIENE DIAS DE FREITAS, inscrita no CPF n° *98.***.*98-49, e POLIANE MEIRE DIAS DE FREITAS, inscrita no CPF n° *01.***.*70-16.” O credor se manifestou ao ID 107137895, fl. 342, pugnando pela penhora do lote, ante a venda do imóvel de matrícula n° 154092.
A parte devedora requereu ao ID 107804426, fls. 344/345, a desconstituição da penhora, pois o lote foi fracionado e os imóveis foram vendidos.
Determinada a desconstituição da penhora do lote de matrícula n° 154092 (ID 116869195, fls. 346/347).
O credor requereu a penhora dos veículos VW/CROSSFOX, PLACA JGV7686, PRETO, ANO 2006/2006 em nome da 3ª executada, bem como do veículo I/PEUGEOT 405 SRI, CINZA, PLACA JTM8173, ANO 1994/1995 em nome do 2º executado.
Caso a penhora dos veículos fosse infrutífera, requer a constrição do salário da 3ª ré, uma vez que possui vínculo empregatício perante a Superintendência da Região de Saúde Oeste.
Na decisão de ID 136143089 - fls. 363/365, o juízo acolheu o pedido do credor e penhorou, por termo nos autos, os veículos indicados.
Restrição RENAJUD ao ID 137124225 - fl. 366.
Em seguida, os executados impugnaram a penhora.
Afirmam que os veículos não são de sua propriedade, pois foram alienados a terceiros antes da propositura da demanda (ID 137878666 - fls. 372/375).
Juntam procurações e documentos de IDs 137878667 - fls. 376/379).
Em resposta, o exequente afirma que os executados só demonstraram a venda do veículo PEUGEOT 405.
Que não há demonstração de que o carro VW/CROSSFOX foi alienado antes da propositura da demanda.
Na decisão de ID 150813502 - fls. 384/386, o juízo desconstituiu a penhora do automóvel PEUGEOT/405M, placa JTM8173 e intimou os executados para demonstrarem que o outro veículo pertence a terceiro.
No mais, intimou o exequente para dizer se pretende a penhora de percentual do salário da terceira executada, haja vista a notícia de existência de vínculo empregatício dessa parte.
Desbloqueio RENAJUD ao ID 154419893 - fl. 389.
Petição dos executados ao ID 154919313 - fl. 391, com juntada de contrato de compra e venda do CROSSFOX ao ID 154919314 - fls. 392/394.
Petição do exequente ao ID 155424739 - fls. 396/397, concordando com o pedido de desconstituição da penhora, bem como requerendo a penhora de parte do salário da terceira executada.
Acrescento que, na decisão de ID 155985792, o juízo desconstituiu a penhora do veículo VW/CROSSFOX, placa JGV 7686/DF, e deferiu a penhora de 20% do salário bruto da terceira executada, abatidos os descontos legais.
Ao ID 157583359, a terceira executada impugna essa constrição.
Afirma que constrição semelhante, no mesmo percentual, já foi feita nos autos do processo 0706622-31.2018.8.07.0009.
Que esse limite de desconto foi fixado pelo e.
TJDFT.
Que a manutenção da penhora impugnada desrespeitará essa limitação e prejudicará a respectiva subsistência.
Demais disso, sustenta que, nos autos do processo 0719531-77.2019.8.07.0007, teve um imóvel da COSTA NOVAIS que foi penhorado e alienado.
Que a pessoa jurídica ré tem bens disponíveis.
Intimado, o autor respondeu ao ID 158658094.
Defende a possibilidade de flexibilizar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, pois não foram encontrados outros bens passíveis de penhora e que não há demonstração do prejuízo da subsistência da terceira executada.
Antes de apreciar a impugnação, o juízo intimou os executados para juntarem os três últimos contracheques da terceira executada e informar os dados completos dos bens de propriedade da COSTA NOVAIS (ID 164074692).
Documentos juntados pelos executados nos IDs 166597666 a 166597671.
Manifestação do exequente ao ID 167216312.
Reitera a penhora de percentual da remuneração da executada e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços dos executados.
DECIDO.
Os executados pretendem a substituição da penhora de parte da remuneração da terceira executada por bem de propriedade da COSTA NOVAIS.
Intimados para demonstrarem a existência de bens dessa pessoa jurídica passíveis de constrição, juntaram a certidão de matrícula de ID 166597671.
Contudo, esse imóvel teve anotadas diversas indisponibilidades e penhoras na matrícula.
Ao final, foi leiloado e arrematado por terceiro.
Portanto, não mais pertence à executada pessoa jurídica e não pode ser indicado à penhora.
Quanto à impugnação à penhora de 20% da remuneração bruta da terceira executada, subtraídos os descontos legais, ela afirma que a manutenção dessa constrição violará determinação do e.
TJDFT e prejudicará a respectiva subsistência.
De início, não há discussão quanto à possibilidade de flexibilização da regra do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Houve diversas tentativas de realização de atos executivos.
Os executados tiveram oportunidades para nomearem bens a serem constritos, mas não o fizeram.
Inclusive, sequer ofertaram proposta de acordo.
Com isso, a única forma possível de tentar satisfazer o crédito ora executado e dar efetividade à execução é relativizar aquela norma.
Portanto, mantenho o entendimento de possibilidade de penhora de parte da remuneração da terceira executada.
Demais disso, sem razão quanto à alegação de eventual afronta à determinação do e.
TJDFT, uma vez que a decisão de limitação da penhora de 20% da remuneração líquida da terceira executada foi feita com relação à realidade posta nos autos do processo n. 0706622-31.2018.8.07.0009.
Não há qualquer determinação nestes autos de imposição de nova limitação.
Obviamente, para que seja possível a execução da penhora deferida, sem que prejudique sobremaneira a terceira executada, deve-se levar em consideração não apenas os descontos legais existentes no contracheque, mas, também, os descontos mensais feitos por outros juízos.
Ato contínuo, tem razão o exequente ao sustentar que a terceira executada não demonstrou o prejuízo da respectiva subsistência caso a penhora seja mantida.
Isso, contudo, não exime o juízo do dever de readequar o percentual a ser penhorado, haja vista a existência de outras constrições na folha de pagamento dessa requerida.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora de percentual da remuneração da terceira executada.
Conforme contracheques de ID 166597666, a terceira executada aufere remuneração bruta de R$4.882,47.
Como é notório, os servidores públicos do Distrito Federal tiveram reajuste das respectivas remunerações.
Em julho/2023, com pagamento em agosto/2023, o incremento foi de 6%.
Assim, INTIME-SE a terceira executada para, em até 5 dias, juntar a cópia do último contracheque, para que seja possível a análise de eventual readequação do percentual da penhora deferida.
Por oportuno, quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INTIME-SE o exequente para, também em até 5 dias, dizer se terá condições de acompanhar a diligência e, se for o caso, fornecer transporte para eventuais bens a serem removidos.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:53
Indeferido o pedido de GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:10
Outras decisões
-
03/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:01
Deferido o pedido de DINALDO SAMPAIO DA SILVA - CPF: *01.***.*06-60 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:13
Outras decisões
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 08:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 08:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 19:32
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:12
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 19:11
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2020 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:54
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 14:23
Juntada de mandado
-
25/01/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 14:20
Juntada de mandado
-
24/01/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 15:09
Juntada de mandado
-
29/11/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 15:07
Juntada de mandado
-
26/11/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 18:51
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:20
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2018 06:14
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2018 03:02
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2018 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2018 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2018 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2018 18:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/05/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/05/2018 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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