TJDFT - 0711850-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711850-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela CDP Distribuição de Bebidas e Produtos S./A., no dia 27/08/2025, contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Subsecretário(a) da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
A impetrante afirma que “é pessoa jurídica de direito privado regularmente estabelecida, que tem como objeto social as atividades descritas nos atos constitutivos em anexos, sendo contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acobertado pelo recolhimento observado na Lei Estadual nº 5005/12.
A referida Lei nº 5005/12 instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores no Distrito Federal.
Trata-se de um regime diferenciado de recolhimento do tributo nas operações internas e nas interestaduais para empresas que se adequarem aos requisitos elencados na norma.
Acontece que, a Impetrante foi surpreendida com o recebimento do Termo de Exclusão, ora anexado, informando a sua retirada da sistemática de apuração pela Lei 5005/12, por motivo de irregularidade com suas obrigações tributárias do Distrito Federal.
Contudo, a Impetrante sempre esteve em dia com suas obrigações e, se possivelmente, apresentou alguma incongruência nos recolhimentos, jamais foi notificada pelo Fisco a fim de que pudesse se explicar e/ou corrigir as eventuais divergências.
Com o intuito de dirimir o presente litígio o quanto antes e evitar a violação de seu direito líquido e certo, a Impetrante, conforme será demonstrado a seguir, vem se manifestar para que, então, seja reconhecida a manifesta ilegalidade da exclusão da empresa da sistemática prevista na Lei nº 5.005/12, porquanto não atendidos os requisitos legais exigidos, restando evidente a irregularidade do procedimento adotado pela Administração.” (sic) (id. n.º 247789266, p. 1-2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de permanecer inserida na sistemática de recolhimento da Lei nº 5.005/12.” (sic) (id. n.º 247789266, p. 10).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 27/08, às 17h13min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão da impetrante não ostenta a verossimilhança fática necessária para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista a não apresentação de diversos documentos idôneos para amparar, do ponto de vista fático, as suas alegações, notadamente a íntegra do processo administrativo de fiscalização que ensejou a exclusão da demandante do regime específico de recolhimento do ICMS; bem como o próprio ato coator (omissão essa que impede o Juízo de examinar, inclusive, a própria tempestividade do writ).
Como cediço, a expressão “(...) direito líquido e certo (...)”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais.
Nesse pórtico, devido à ausência de acervo documental amparando o pedido de tutela provisória, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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