TJDFT - 0730825-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pleiteia a substituição da prisão por monitoração eletrônica e outras medidas previstas no artigo 319, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do CPP; (iii) determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante do histórico de agressões, ameaças e do risco de reiteração delitiva, conforme previsto nos artigos 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade concreta dos fatos, associada à escalada de violência, uso de álcool e drogas e à reincidência do paciente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, demonstram a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a segurança da vítima e a credibilidade do Poder Judiciário. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e constatado o periculum libertatis. 6.
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito tramita regularmente, com oferecimento e recebimento da denúncia, além de designação de audiência de instrução e julgamento com a devida prioridade, não se vislumbrando desídia ou morosidade injustificada por parte do Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, II e III; 316; 319.
Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III; 7º; 20; 12-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1648426, 07020265520228079000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 01.12.2022; TJDFT, Acórdão 1946558, 0741738-18.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 21.11.2024. -
10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:56
Denegado o Habeas Corpus a JULIO CESAR TORRES MATOS - CPF: *63.***.*86-70 (PACIENTE)
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09/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLY LACERDA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES MATOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 01:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES MATOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/07/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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