TJDFT - 0726274-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0726274-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEY ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Narra o autor ter sido vítima de suposta fraude em seu cartão de crédito, consubstanciada na efetivação de compras que não realizou, nem autorizou.
Em decorrência, pleiteia indenização por danos materiais e morais, cumulada com a repetição do indébito.
Inicialmente, esclareço ao autor que diante da natureza da causa que versa questão de menor complexidade típica das ações de conhecimento, entendo que o processamento da presente ação no Juizado Especial Cível revela-se mais adequado aos seus interesses, diante das características de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema da Lei nº 9.099/95, inclusive com a isenção de custas processuais.
Embora seja assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, a simplicidade da matéria se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalte-se, ademais, que é de conhecimento notório nas lides envolvendo relação de consumo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm adotado entendimento predominantemente favorável às pretensões dos consumidores em demandas consumeristas, mesmo diante de circunstâncias fáticas diversas e complexas.
Tal panorama jurisprudencial merece especial consideração por parte do(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, na condição de consumidora, ao avaliar a via processual mais adequada à tutela de seus interesses.
Tecidas tais considerações, passo à análise da inicial.
O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, uma vez que as custas iniciais já foram recolhidas (id n. 236654657).
O autor não reconhece a dívida e alega fraude, mas paradoxalmente, apresenta requerimentos inconsistentes, o que reforça a necessidade de emenda para a adequar a causa de pedir aos pedidos formulados, sob pena de inépcia da inicial.
O demandante requer “estorno dos valores” sem esclarecer se efetivamente pagou qualquer valor, se houve débito em sua conta corrente ou se quitou parcelas do cartão de crédito.
Estorno pressupõe pagamento anterior.
Não há como estornar algo que não foi pago.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de dívida paga indevidamente.
Portanto, emende-se a inicial a fim de adequar a causa de pedir aos pedidos formulados, assim como melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que, aparentemente, deixou de ocorrer no presente caso.
Comprove, ainda, o efetivo pagamento dos valores objeto da lide, juntando aos autos as faturas do cartão de crédito com vencimento posterior a 17/06/2024 e os respectivos comprovantes de quitação, discriminando quais parcelas das transações questionadas foram efetivamente adimplidas.
Emende-se a inicial para comprovar a alegada “negativação indevida”, ou seja, inclusão do nome do demandado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sem que haja débito a subsidiá-la, colacione consulta/extrato do SPC e SERASA que evidenciem a já citada anotação, eis que no documento de id n. 236645412 não há a identificação do nome do devedor.
Advirta-se que a omissão dolosa de informações relevantes pode ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC, inclusive multa por litigância de má-fé.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
21/08/2025 21:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:06
Expedição de Petição.
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01/07/2025 18:06
Expedição de Petição.
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24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ARLEY ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:15
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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