TJDFT - 0707068-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707068-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANE OLIVEIRA DA SILVA REU: DENT MAIS DENTISTAS LTDA - EPP, BRUNO REIM DEL GAUDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TAILANE OLIVEIRA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DENT MAIS DENTISTAS LTDA - EPP e BRUNO REIM DEL GAUDIO, em 12/09/2024 09:53:59, partes qualificadas.
Argumenta a autora que contratou tratamento odontológico com o réu BRUNO, sócio da clínica ré, e que, em 15/02/2023, foi realizado procedimento de exodontia do elemento 21, implante Straumann, preenchimento alveolar e provisório imediato, pelo qual pagou R$ 3.450,00.
Afirma que para a confecção do provisório imediato, utilizaram o dente biológico da autora como coroa, entretanto, essa coroa apresentou falhas em sua fixação.
Prossegue narrando que, em 3/5/2023, contratou o tratamento final, que incluía pilar de zircônia no elemento 21, coroa emax do elemento 21, além de remoção do aparelho e de clareamento, pelo valor total de R$ 3.00,00.
Relata que realizou o tratamento de clareamento entre 25/5/2023 e 22/6/2023, quando foi realizada a moldagem da coroa definitiva, com sugestão de BRUNO de que as dimensões da coroa fossem mais largas para facilitarem futura aplicação de facetas.
Narra que, apesar de ter solicitado, em 6/7/2023, que a prótese definitiva mantivesse as dimensões de seu dente natural – o que foi garantido pelo dentista réu – recebeu peça em tamanho desproporcional, prejudicando a estética de seu sorriso.
Alega que após a fixação da prótese, em 25/7/2023, o réu BRUNO insistiu para que contratasse facetas dentárias, o que a autora sempre recusou.
Sustenta que, como alternativa, o réu propôs o polimento da prótese definitiva, mas condicionou a realização do ajuste à assinatura de termo de responsabilidade pela autora acerca de eventuais problemas, o que não foi aceito pela autora.
Diante da negativa do réu em promover as correções necessárias, buscou outra clínica odontológica, que constatou a desproporção da prótese e indicou necessidade de refazimento, tendo inclusive sido realizada perícia prévia que concluiu nesse sentido.
Aduz que, além do prejuízo estético e da necessidade de novo tratamento, sofreu abalo moral, pois a falha comprometeu sua autoestima.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, pede inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores mencionados.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços dos réus, notadamente quanto à confecção da prótese definitiva da autora em desarmonia bucal, que causou danos materiais, morais e estéticos à autora.
Assim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.450,00 (valores gastos pela autora), danos morais de R$ 5.000,00 e danos estéticos de R$ 15.000,00.
Requer a gratuidade de justiça, deferida no ID 211415834, fl. 62.
Junta procuração e documentos de ID 210827578 a 210828653, fls. 16/61.
A Clínica ré foi citada em 8/10/2024 (endereço: SIA Trecho 5, 5/35, Ed.
Via Import Center Salas 227, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71205-050 – ID 214324816, fl. 62, juntado em 13/10/2024).
O requerido BRUNO foi citado em 25/10/2024, via whatsapp ((61) 99988-9799 – ID 216084924, fl. 73).
Apresentaram contestação conjunta no ID 217818184, fls. 100/130, na qual aduzem, em síntese, a regularidade da prestação do serviço odontológico e inexistência do dever de indenizar.
Sustentam que a autora compareceu à clínica ré com uso de aparelho ortodôntico fixo e, constatada mobilidade acentuada do elemento 21 (incisivo central esquerdo), a ora autora relatou a ocorrência de um trauma causado por uma cabeçada acidental do filho, com suspeita de fratura radicular, confirmada em tomografia realizada.
Relata o tratamento proposto e contratado pela autora, a qual pagou a quantia de R$3.450,00.
Afirma que a realização dos procedimentos foi bem-sucedida e foram prestadas as orientações pós-operatórias.
Sustenta que, após o procedimento, é necessário aguardar o período de osseointegração, de 8 a 24 semanas, prazo em que pode ocorrer o afrouxamento do parafuso da prótese provisória em razão do torque reduzido para minimizar a transmissão de força ao implante em processo de cicatrização ou em razão da não observância dos cuidados pós-operatórios.
Afirma que o afrouxamento da prótese provisória ocorreu duas vezes e que a autora foi devidamente orientada à época, mas permaneceu insatisfeita.
Alega que após cicatrização da primeira etapa do tratamento, a autora pagou R$2.400,00 pela segunda etapa, referente a parte protética, mas o requerido orientou a autora a retirar o aparelho ortodôntico.
Observa que o aparelho consistia apenas na presença dos braquetes colados nos dentes superiores, sem fio ortodôntico entre eles.
Sustenta que após a retirada dos braquetes, observou a discrepância de Bolton, isto é, desproporção entre as dimensões mesiodistais dos dentes superiores e inferiores, que pode impactar a oclusão e a estética.
Afirma que alertou a autora sobre o desgaste inadvertido (faces dos dentes arranhadas, sem brilho e sem volume adequado), que pode acarretar, a longo prazo, retração gengival e exposição radicular, com sensibilidade, desconforto e comprometimento estético, bem como orientou a autora acerca do tratamento adequado ao caso dela, para o fim pretendido por ela, mas a autora recusou.
Afirma que a autora aceitou apenas o tratamento de clareamento dentário e finalização do trabalho protético.
Sustenta que, após cimentação da coroa sobre o implante, a autora reclamou que o tamanho da coroa não correspondia às dimensões dos seus dentes naturais, o que foi impugnado pelo dentista réu mediante comprovação por meio de fotografias profissionais, destacando que a diferença de volume maior na parte da frente da coroa era em razão do desgaste inadvertido dos dentes naturais da autora quando da retirada do aparelho.
Alega que, para solucionar o problema, propôs a colocação de facetas, o que foi rejeitado pela autora, que insistiu na retirada do volume da coroa do elemento 21.
A autora foi advertida sobre esse procedimento e o requerido concordou em realizá-lo desde que a autora assinasse termo de responsabilidade, mas foi negado pela autora.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, o que foi confirmado pelo parecer técnico odontológico juntado pela própria autora.
Assim, sustenta a má-fé da autora.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais, e afirma que a parte do tratamento com a qual a autora não ficou satisfeita foi somente quanto à coroa emax do elemento 21, que corresponde ao valor de R$1.900,00.
Sustenta a inocorrência de dano estético, uma vez que inexiste marca permanente no corpo da autora, bem como de dano moral.
Juntaram procuração e documentos de ID 217818146 a 217818148, fls. 78/99.
A autora apresentou réplica no ID 223390057, fls. 160/178, reiterando suas alegações e impugnando o argumento dos réus de inexistência de falha na prestação dos serviços e de que a autora descumpriu as orientações pós-operatórias.
Sustenta que houve falha no dever de informação pelos réus, pois a autora não foi informada que a prescrição para colocação de lentes dentárias seria para correção de supostos desgastes causados pela retirada do braquetes.
Após audiência sem acordo (ID 231378422, fls. 188/191), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 235127663, fl. 196).
E a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 231969622, fls. 193/194).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização em que a autora sustenta que contratou tratamento de implante e prótese dentária, cujo resultado estético foi insatisfatório, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por esses danos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o tratamento seguiu a boa técnica odontológica, que a autora aprovou as fases do procedimento, e que eventuais insatisfações estéticas não configuram falha de prestação de serviço, pois são resultantes do desgaste inadequado dos dentes superiores da autora após retirada do aparelho ortodôntico e anterior à colocação da prótese definitiva, ou então em razão de a autora não ter obedecido as orientações do pós-operatório. É incontroverso que a autora TAILANE contratou serviços odontológicos perante a clínica DENT MAIS DENTISTAS LTDA - EPP, sob responsabilidade do cirurgião-dentista BRUNO REIM DEL GAUDIO, conforme contrato de prestação de serviços (ID 210827592, fl. 35; ID 210827594, fl. 45; ID 210828650 - Pág. 2, fl. 54), plano de tratamento (ID 210827594, fl. 44; ID 210828646, fl. 49; ID 210828648, fl. 51; ID 210828650, fl. 53) e prontuário (ID 217818190, fls. 136/137).
Não há controvérsia de que foram realizados procedimentos de implantodontia no elemento 21, incluindo exodontia, colocação de implante, provisório imediato e prótese definitiva.
Há concordância de que também foi realizado clareamento dentário (NF nº 144, ID 210828649, fl. 52) e confecção de coroa protética definitiva (NF nº 141, ID 210828647, fl. 50).
Ambas as partes reconhecem que a autora desembolsou quantias pelos serviços, no montante global de R$ 6.450,00, conforme recibos e notas fiscais juntados (ID 210827594, fl. 46; ID 210828645, fl. 48; ID 210828647, fl. 50; ID 210828649, fl. 52). É incontroverso que a prótese definitiva foi confeccionada e entregue à autora em julho de 2023, havendo fotografias e registros laboratoriais juntados pelas rés (IDs 217818193 a 217820901, fls. 150/157), todavia a autora não ficou satisfeita com a dimensão da prótese definitiva.
Inconteste que o dentista requerido condicionou a realização do serviço solicitado pela autora, de desgaste do elemento 21 para diminuição de seu volume externo, à assinatura do termo de ID 210828651, fl. 55, mas foi recusado pela autora.
A autora juntou parecer técnico odontológico no ID 210828653, fls. 57/61, segundo o qual, em síntese, a parte cirúrgica do procedimento realizado pela parte ré na autora teve sucesso, mas a parte protética não, pois a coroa confeccionada ficou desproporcional ao dente adjacente, acarretando desarmonia estética, sendo necessário o retrabalho protético.
Outrossim, a autora, em réplica ante a explicação da parte ré quanto ao tamanho da prótese do elemento 21 (a diferença de volume maior na parte da frente da coroa era em razão do desgaste inadvertido dos dentes naturais da autora quando da retirada do aparelho); sustentou falha de informação, porquanto não advertida de que o que teria causado desgaste em seus outros dentes teria sido o aparelho ortodôntico.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o houve falha na prestação dos serviços pelos réus, notadamente quanto à parte protética do elemento 21; 2) Se a prótese definitiva confeccionada apresenta (des) proporção estética ou vício de qualidade; 3) Se houve ou não falha no dever de informação pelos réus, quanto ao esclarecimento à autora acerca da prescrição para colocação de lentes dentárias para correção de supostos desgastes causados pela retirada dos braquetes. 4) Se houve insistência dos réus na contratação de serviços não pactuados (facetas dentárias); 5) Se houve danos morais e/ou estéticos decorrentes da conduta dos réus.
Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos itens 1), 2), 4) e 5), e à parte ré o item 3).
A autora pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro, pois, a realização de perícia odontológica, nomeando como perito do Juízo LUCAS ALVARENGA BALDUINO ALA (CPF *17.***.*77-42), profissional a ser indicado pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado(a) a esclarecer se aceita o encargo e a informar o valor de seus honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à autora arcar com os custos da perícia, por ela pleiteada.
Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025 deste E.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 4º dessa Portaria, no valor de R$ 551,79.
Por oportuno, nos termos do art. 7º daquela Portaria Conjunta, "se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita".
Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer os pontos controvertidos acima indicados, na medida em que for possível fazê-lo com os elementos da perícia, assim como responder os seguintes pontos: 1) Se o implante e a prótese realizados observaram os parâmetros técnicos da odontologia, tanto relativos à parte cirúrgica como à parte protética; 2) Se a prótese definitiva apresenta desproporção estética em relação aos demais dentes da autora; 3) Se a prótese entregue é adequada em termos funcionais (mastigação, fonética e estabilidade); 4) Se o desgaste na face frontal da prótese, solicitada pela autora ao réu, pode acarretar problemas futuros como retração gengival e exposição radicular, com sensibilidade, desconforto e comprometimento estético; 5) Se há necessidade de refazimento do tratamento e, em caso positivo, quais os procedimentos indicados; 6) se na hipótese da autora a prótese aplicada pela parte ré era a adequada ao caso 7) esclarecer se em razão do desgaste dos demais dentes da autora, após a retirada do aparelho ortodôntico, era necessária a colocação de facetas.
Em caso positivo, essa foi a razão para o tamanho da prótese? 8) se houve falha na prestação do serviço pela parte ré; 7) Se a execução do serviço gerou dano estético ou funcional à paciente.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que o valor proposto será arcado nos moldes acima consignados.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAILANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/04/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a TAILANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*65-35 (AUTOR).
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26/09/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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