TJDFT - 0708533-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708533-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:05
Outras decisões
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/11/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:06
Outras decisões
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:25
Deferido o pedido de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS - CPF: *86.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708533-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS REQUERIDO: AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos de declaração.
No entanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
A parte ré alega, nos embargados de declaração, que “não há que se falar em restituição de R$ 3.660,08 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA REAIS E OITO CENTAVOS), tendo em vista que já foi realizado o pagamento TOTAL dos serviços contratados”.
No entanto, restou incontroversa a devolução de tal valor.
O que a parte autora continua postulando e o que foi deferido na sentença é o pagamento da correção monetária sobre tal valor, pois a restituição ocorreu sem considerar a correção monetária.
Isso ficou absolutamente claro na sentença e no dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor correspondente à correção monetária pelo INPC incidente sobre o montante de R$ 3.660,08 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos) entre 16/01/2021 e 19/07/2023.
Sobre tal valor da condenação (correção monetária no período), incidirá correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde 19/07/2023.” Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte ré, na verdade, alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, pois visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, conheço os embargos declaratórios pra rejeitá-los, mantenho na íntegra a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708533-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS REQUERIDO: AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento proposto FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em desfavor de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI, CVC BRASIL OPERADORA E AGËNCIA DE VIAGENS S/A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas nos autos.
Citada (ID 162826085), a requerida AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI não apresentou contestação.
Assim, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
A requerida GOL postula a correção do polo passivo, afirmando que deve constar GOL LINHAS AÉREAS S/A e não mais GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
Nesse tocante, tenho que prospera o seu pleito.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGËNCIA DE VIAGENS S/A e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A não prosperam, pois fazem parte da cadeia de fornecedores das passagens aéreas, seja pela venda do pacote, seja pela contratação do fornecimento do transporte aéreo.
As requeridas, assim, são, em tese, solidariamente responsáveis.
Por conseguinte, rejeito tal preliminar.
A requerida CVC suscita a preliminar de perda superveniente do pedido inicial, afirmando e juntado comprovante de reembolso no próprio corpo da contestaçaõ.
No entanto, verifico que o reembolso foi pelo valor nominal, não incluindo a correção monetária, como foi ressaltado pela parte autora em réplica.
Assim, ainda há pretensão resistida, razão pela qual há interesse processual.
Assim, rejeito tal preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A requerente narra, em síntese, que: a) “em 16/01/2021, a Requerente adquiriu por intermédio da agente Cristiane - 1ª REQUERIDA, passagem aérea Brasília x Mendoza no valor de R$ 3.660,08 (três mil e seiscentos e sessenta reais e oito centavos), pela companhia aérea GOL - 3ª REQUERIDA, a compra foi efetivada junto a operadora de viagens CVC - 2ª REQUERIDA”; b) “Considerando a Declaração Pública de Pandemia, em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11/03/2020 e em função da situação de emergência na saúde pública mundial, houve fechamento de fronteiras e em decorrência do cenário e o cancelamento de voos pelas companhias aéreas”; c) “Neste sentido, diante do fechamento da fronteira da Argentina, o voo previsto para 05/08/2021 com destino a Mendoza/Argentina foi cancelado pela companhia aérea GOL - 3ª REQUERIDA”; d) “Assim sendo, a Requerente em 05/08/2021 assinou com a agente Cristiane - 1ª REQUERIDA o Termo de Ciência e Anuência (doc. 3), requerendo o reembolso dos valores pagos, acontece que, no Termo Ciência e Anuência no item (IV) o reembolso das tarifas aeroportuárias será realizado, prazo máximo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado, assim, o voo foi cancelado em 05/08/2021 o prazo para reembolso do aéreo expirou em 05/08/2022.” Relata a autora, no entanto, que não havia recebido o reembolso do valor até o ajuizamento da ação.
Postula a autora que as requeridas sejam condenadas solidariamente a lhe restituir o valor atualizado de R$ 4.143,81 (quatro mil, cento e quarenta e três reais oitenta e um centavos).
As requeridas afirmam, em síntese, que não foi possível a realização da viagem em razão da situação do coronavírus que ocasionou o cancelamento de voos.
Alegam que não possuem responsabilidade pela restituição dos valores.
A relação estabelecida entre as partes é a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas junto às requeridas, mas que não houve a sua utilização em razão da pandemia de coronavírus.
A matéria discutida nos autos se encontra tratada na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e cultura.
Referida lei abrange serviços adiados ou cancelados até 31.12.2023 (art. 2º) e explicita, em seu art. 5º, que “eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990...”.
De fato, a referida Lei determina que os cancelamentos ocorridos em referido período caracterizam força maior ou caso fortuito e, por isso, não são cabíveis aplicação de multa ou imposição de penalidades.
No entanto, o art. 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Portanto, deve incidir a correção monetária normalmente, porque não se trata de penalidade.
Além disso, sobre a diferença de correção monetária devida, também deverá incidir juros moratórios.
A requerida CVC, por sua vez, realizou a devolução do valor original de R$ 3.660,08 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos), em julho/2023, mas sem a correção monetária.
A parte autora, por sua vez, em réplica (ID 167178520) requer o prosseguimento da demanda para que seja pago o valor a título de correção monetária.
Assim, considerando o teor do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, a parte autora faz jus à correção monetária, já que o valor principal já foi pago.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor correspondente à correção monetária pelo INPC incidente sobre o montante de R$ 3.660,08 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos) entre 16/01/2021 e 19/07/2023.
Sobre tal valor da condenação (correção monetária no período), incidirá correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde 19/07/2023.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários. À Secretaria, para que faça a correção na autuação do processo, a fim de que conste GOL LINHAS AÉREAS S/A e não mais GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 01:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de AMANCIO VIAGENS E TURISMO EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722826-95.2023.8.07.0003
Dorival Lopes Galvao
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:45
Processo nº 0700722-03.2023.8.07.0006
Luana da Silva Oliveira Lopes
Jl Comercio de Pneus e Rodas LTDA
Advogado: Danielle Ferreira Glielmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 13:38
Processo nº 0715447-91.2023.8.07.0007
Idalia Rosa da Silva
Claro S.A.
Advogado: Ivo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:10
Processo nº 0700036-51.2022.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clinica Vida da Mulher - Especialidades ...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 16:27
Processo nº 0706133-27.2023.8.07.0006
Ronaldo Pereira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Porto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 21:35