TJDFT - 0708052-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708052-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: THEREZINHA DE JESUS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas a ré e o veículo não foram localizados.
A parte requerente foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação da requerida, juntamente com o recolhimento de custas da diligência (ID n. 241966926).
Todavia, regularmente intimado, o autor não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição, via RENAJUD.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/08/2025 22:22
Juntada de Certidão
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23/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:47
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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