TJDFT - 0706125-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706125-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA, AMARAL E PESSOA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Requer: a. a suspensão até o julgamento definitivo do Tema nº 1.169. b. inexigibilidade da obrigação; c. a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; d. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação. e. a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
TÍTULO JUDICIAL O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
DO TEMA 1169 DO STJ.
A parte executada requer a suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1169 do STJ.
Sem razão o executado.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Nos termos dos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, pois a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Nesse sentido, o STJ já afirmou que a possibilidade de individualização do crédito e a determinação do quantum a partir de meros cálculos aritméticos, dispensa o procedimento de liquidação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo.5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE, SE SUFICIENTES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONSTAÇÃO NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. É cabível a execução individual de sentença coletiva independentemente de liquidação quando possível a individualização do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos aritméticos.
Precedentes.2.
Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu a iliquidez do título em razão do debate sobre os critérios de correção monetária e juros de mora.3.
A controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários legais, na execução, não torna ilíquida a decisão transitada em julgado na ação de conhecimento.
Apresentado o valor entendido como devido, o executado tem a oportunidade de questionar a conta justamente na etapa executiva e, residindo o problema apenas na atualização do crédito, não há dúvida de que por simples cálculos será possível a definição da cifra, após a fixação dos parâmetros devidos, tarefa do juiz da execução.4.
Os assuntos pertinentes à individualização do crédito e à apuração do valor demandam a análise de aspectos fáticos.
Inviabilizada a aplicação do direito à espécie, impõe-se a devolução dos autos à origem.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais.5.
Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.(REsp n. 1.919.027/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE, QUANDO HÁ A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.1.
Quanto à necessidade de liquidação prévia do título executivo, a jurisprudência do STJ, em hipótese semelhantes à presente, "tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos" (REsp 1.773.287/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.907.179/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Na espécie, o título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Assim, como se nota, é possível individuar o credor e o crédito, bem como definir o valor devido.
Registre-se, contudo, que, apesar de existir determinação de prévia liquidação, consoante disposto na Súmula nº 344/STJ, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
No caso dos autos, o DF apresentou impugnação, e não apresentou qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, em situações análogas analisadas por este Juízo, o ente público, quando cabível, questiona a base de cálculo e os parâmetros de atualização.
Tais parâmetros não dependem de liquidação prévia, porquanto podem ser analisados à luz do título judicial e do direito invocado pelas partes.
Frise-se, a apresentação de meros cálculos aritméticos é suficiente para aferir o montante devido ao exequente, prescindível, portanto a existência de uma fase prévia de liquidação.
São precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169 DO STJ.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
APENAS ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.1.
O Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.2.
Na hipótese, o título executivo judicial já estabeleceu todos os parâmetros necessários ao cumprimento de sentença, bastando apenas a elaboração de cálculos aritméticos (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil).
Portanto, o cumprimento de sentença não está alcançado pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão.3.
Em precedente desta e.
Corte, decidiu-se que é “dispensável a prévia liquidação do título exequendo coletivo, vez que a existência da dívida - an debeatur - encontra-se declarada na sentença e o valor a ser pago - quantum debeatur - pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, além de os beneficiários estarem devidamente identificados na inicial da própria ação de conhecimento. (...) Embora a sentença coletiva disponha sobre o direito de um grupo de pessoas, ao definir que esse grupo abrange os professores que, à época da aposentadoria, trabalhavam em sala de aula, delimita, por certo, seu alcance subjetivo, e ao consignar expressamente a forma de pagamento da aludida gratificação, estabelece o seu alcance objetivo, afigurando-se, de todo, desnecessária a sua liquidação prévia” (Acórdão 1725726, 07067353620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 23/7/2023).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1962869, 0745978-50.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
SUSPENSÃO DA LIDE DE ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUSIFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a necessidade do sobrestamento do processo em sua origem em razão do Tema 1169/STJ.2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.3.
Malgrado se trate de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, verifica-se que o julgado já definiu os parâmetros: quis debeatur (devedor), quid debeatur (o que é devido), cui debeatur (a quem é devido) e o an debeatur (existência da dívida).
Logo, o juízo deve definir apenas o valor da dívida (quantum debeatur), cujo cálculo não depende de liquidação prévia.4.
Nesse quadro, descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária.(Acórdão 1962466, 0738373-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Pelo exposto, REJEITO o pedido de suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1169/STJ.
DA PREJUDICIAL EXTERNA E DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A parte executada requereu a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; bem como a extinção do cumprimento de sentença, face à inexigibilidade da obrigação.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, a preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 deve ser rejeitada.
Além disso, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Como se nota, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Pelo exposto, REJEITO ambas as preliminares.
EXCESSO DE EXECUÇÃO O ente estatal alega genericamente o excesso de execução e requer a redução da quantia exequenda, por violação ao direito de propriedade do DF e pela vedação do enriquecimento sem causa.
Não houve, no entanto, impugnação contra os cálculos juntados pela exequente.
Nota-se que os cálculos apresentados em ID 239820932 estão de acordo com o título judicial.
Desse modo, rejeito a impugnação do DF e homologo os cálculos juntados em ID 239820932.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 239820932.
O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão desta decisão.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 15%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 236450177).
Preclusa esta decisão ou com notícia de agravo, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 35.711,26 (ID 239820932).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, executado.
Preclusa esta decisão ou com notícia de agravo, retornem os autos conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Outras decisões
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17/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:50
Outras decisões
-
21/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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