TJDFT - 0742659-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MAX LEANDRO DO NASCIMENTO LIMA REIS em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0742659-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por MAX LEANDRO DO NASCIMENTO LIMA, referente ao veículo CHEVROLET/ONIX 10MT LT1, Placa: RSV2G59, Cor: Branco, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do investigado NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR, no âmbito da "Operação Irmãos".
O requerente alega ser o legítimo proprietário do bem, adquirido com recursos lícitos, e sustenta sua condição de terceiro de boa-fé, sem qualquer envolvimento com os fatos apurados na ação penal principal.
Pugna pela restituição imediata ou, subsidiariamente, por sua nomeação como fiel depositário.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, condicionada à análise de três requisitos fundamentais: a comprovação da propriedade do bem pelo requerente, a ausência de interesse do bem para a instrução processual e a certeza de que o bem não é produto ou instrumento do crime.
Conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso em tela, embora o requerente tenha apresentado documentos que indicam ser o proprietário registral do veículo, os elementos trazidos pelo Ministério Público lançam fundadas dúvidas sobre a desvinculação do bem com os fatos investigados e, principalmente, sobre a alegada boa-fé.
O ponto central que impede o acolhimento do pleito neste momento é a informação, extraída do documento de ID 246027127, de que o investigado NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR figura no cadastro RENAINF como o principal condutor do veículo.
Tal fato, somado à apreensão do automóvel na posse do investigado, constitui indício robusto de que ele era o real possuidor e usuário do bem.
Essa circunstância enfraquece a tese de que o requerente é um terceiro de boa-fé, alheio aos fatos, e levanta a suspeita, como bem pontuado pelo Parquet, de que seu nome pode ter sido utilizado como estratégia para ocultar patrimônio supostamente adquirido com a atividade criminosa, prática comum em delitos de lavagem de capitais.
Considerando que a ação penal principal apura crimes de extrema gravidade, incluindo organização criminosa e lavagem de dinheiro, a origem e o uso do veículo ainda interessam sobremaneira à elucidação dos fatos.
A restituição prematura do bem poderia frustrar a apuração da verdade e eventual decreto de perdimento, caso se comprove sua ligação com o ilícito.
Dessa forma, a prudência recomenda que a questão seja resolvida apenas por ocasião da sentença de mérito, após a devida instrução probatória, momento em que haverá maiores elementos para aferir a real propriedade, a origem lícita e a não utilização do veículo para a prática criminosa.
Pelos mesmos motivos, o pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário também não merece prosperar, pois as dúvidas que recaem sobre sua boa-fé desaconselham que a posse do bem lhe seja confiada.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT LT1, Placa: RSV2G59, bem como o pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário.
A questão sobre o perdimento ou a liberação definitiva do bem será analisada por ocasião da prolação da sentença de mérito nos autos principais.
No mais, caso não restem diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 16:19
Indeferido o pedido de MAX LEANDRO DO NASCIMENTO LIMA REIS - CPF: *79.***.*65-87 (REQUERENTE)
-
26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771182-14.2025.8.07.0016
Maria do Rosario Faria Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Antonio Balbino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 10:09
Processo nº 0784059-83.2025.8.07.0016
Reinaldo Jose de Seixas Mazzocato
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 09:57
Processo nº 0711572-12.2025.8.07.0018
Francisca Nelsa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 11:57
Processo nº 0704589-70.2024.8.07.0005
Kecia Cristina da Silva Arruda Melo
Sheila Soares da Silva
Advogado: Ilsen Franco Vogth Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 11:22
Processo nº 0784325-70.2025.8.07.0016
Jose Pedro Araujo Neto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:41