TJDFT - 0703142-84.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-84.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 9 EXECUTADO: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à sentença de ID 190800484, por ocasião do acordo celebrado entre as partes, o réu depositou voluntariamente, em 08/03/2024, o valor de R$ 3.850,00 (ID 189337824).
Assim, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, do valor depositado de R$ 3.850,00, em 08/03/2024 (ID 189337824), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Evanilton Nunes Chaves, OAB/DF 60869 (ID 176725186).
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO 9 - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-84.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte CREDORA intimada a tomar ciência da nova proposta de acordo da parte executada ( ID 176151641), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO 9 em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-84.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo (ID 170057500) e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-84.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 9 EXECUTADO: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151913248 - fls. 224/226: CONDOMÍNIO 09 maneja execução de taxas condominiais contra STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA, partes já qualificadas.
Executada citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, no ID 48435597 - fl. 94.
A tentativa de acordo não teve êxito (ID 49327692 - fl. 97).
Intimado para juntar as atas das assembleias que instituíram/majoraram as taxas cobradas, o autor juntou as atas de ID 56211960 - fls. 104/106.
Inicial recebida (ID 56590029 - fls. 107/108).
Intimada para pagar o débito ou opor embargos à execução, a executada regularizou a representação processual pela DPDF, antes de devolvido o AR expedido (ID 70235211 - fl. 114).
Pediu a gratuidade de justiça, vista pessoal e prazo em dobro.
Juntou documentos nas fls. 115/137.
Gratuidade concedida à executada e concessão de vista pessoal à DPDF no ID 72259645 - fl. 138.
Proposta de acordo juntada pela executada no ID 74106681 - fl. 140 e recusa do exequente no ID 74670715 - fl. 148.
Nova proposta da ré feita no ID 78978024 - fl. 153, mas novamente recusada pelo autor (ID 80108523 - fls. 170/171).
Nessa manifestação, o credor pediu a penhora do imóvel que ensejou as taxas condominiais.
Decisão de ID 85648922 - fl. 176, com deferimento de realização de atos constritivos, mas registro de que a penhora de valores via BACENJUD não teve êxito, por ter sido ínfima.
No ID 88355310 - fl. 185, o exequente novamente indicou o imóvel para penhora.
Com efeito, o juízo proferiu a decisão de ID 90084525 - fls. 187/188, na qual facultou ao autor a inclusão da CEF, credora fiduciária, no polo passivo, a fim de viabilizar a penhora sobre o imóvel.
Após manifestação do autor, o juízo determinou a expedição de ofício a esse banco público para que informasse se teria interesse no feito (ID 93455069 - fl. 192).
Resposta da CEF no ID 127876623 - fl. 206, noticiando ter interesse sobre a causa por ser a credora fiduciária.
Contudo, defendeu não ser possível recair a penhora sobre o imóvel, apenas dos respectivos direitos aquisitivos.
Intimado, o autor apenas afirmou não se opor à preservação dos interesses da CEF (ID 127905191 - fl. 210).
Em seguida, a ré ofertou nova proposta de acordo (ID 128632778 - fl. 212), que foi novamente recusada pelo autor (ID 132487776 - fl. 221).
Na decisão de ID 141923933 - fls. 213/214, o juízo intimou o autor para dizer se haveria interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas.
Resposta do autor no ID 144441793 - fl. 216, com a confirmação desse interesse.
No ID 143305469 - fl. 217, a executada ofertou novamente a proposta de acordo de ID 128632778.
Acrescento que, na decisão de ID 151913248 - fls. 224/226, o juízo reputou desnecessária nova intimação do exequente para se manifestar sobre a nova proposta de acordo, pois o credor já havia manifestado, em outras oportunidades, a falta de interesse nesse tipo de negociação.
Outrossim, determinou a expedição de ofício à CEF para especificar o saldo devedor e dizer se a executada está em dia com o pagamento das parcelas do financiamento.
Resposta da CEF com notícia de que o contrato de alienação fiduciária está ativo e as parcelas estão em dia.
Que, das 360 parcelas, faltam 288 (ID 158354035 - fl. 232).
Junta extrato de IDs 158354042 e 158354043 - fls. 234/246, e planilha d eID 158696612 - fls. 253/257.
Nova proposta de acordo ofertada no ID 157814115 - fl. 260.
Em seguida, o exequente reiterou a recusa na proposta ofertada e pediu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
DECIDO.
De início, destaco a inexistência de transação a ser homologada.
O imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
A alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto.
Com efeito, o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Portanto, o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante essa propriedade seja resolúvel (artigos 22 e 23, parágrafo único, todos da Lei 9.514/1997).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 303, Bloco 4, Lotes 1/2, Conjunto 11, QN 25, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 96.720, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
INTIME-SE a executada para ciência da penhora realizada e da constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Fica o agente fiduciário intimado, já incluído como terceiro interessado, para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, artigo 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO 9 - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO 9 em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:26
Outras decisões
-
03/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:10
Outras decisões
-
27/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO 9 em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Ofício em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
02/07/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 9 - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO 9 em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 10:28
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 22:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 06:22
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 01:20
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
07/11/2019 16:09
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2019 15:30
-
07/11/2019 02:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/10/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 12:40
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/10/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:10
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 15:30
-
07/10/2019 20:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
13/08/2019 17:08
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
23/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
23/07/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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