TJDFT - 0726893-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726893-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ZOO VAREJO DIGITAL LTDA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em que contendem ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS e CAPITAL CONSIG SCD, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 20/07/2024, mediante o site da amazon.com.br, pedido nº 702- 0115820-4387465, adquiriu um aparelho de TV (SMARTH LG" LED 4K), no valor de R$ 2.329,00, mais o frete R$ 73,73.
Aduz que ele foi entregue em 12/08/2024, mas, por ser destinado a presentear outrem, somente foi aberto em 28/08/2024, ocasião em que teria percebido defeito no produto: a tela trincada em sua parte superior e que ao ligar era mostrada uma mancha na tela.
Diante disso, relata que solicitou a troca do produto, mas foi negado sob a justificativa de que o prazo de 07 dias teria escoado.
Assim, requereu a restituição da quantia paga e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Para tanto, requereu a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a requerida (Amazon) argui preliminar de falta de pressuposto processual porque não haveria prova do endereço da parte.
Além disso, suscitou irregularidade de representação processual, por ausência de procuração.
Também arguiu ilegitimidade passiva ad causam, pois teria atuado apenas como espaço virtual dentro do domínio www.amazon.com.br para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, listem e comercializem os seus próprios produtos, ou seja, aclara que a venda ocorreu mediante serviço de Marketplace, não podendo ser responsabilizada, uma vez que não há participação efetiva da Amazon no processo de oferta, negociação, compra, venda ou entrega do produto.
Invoca, então, o art. 18 do da Lei do Marco Civil da Internet, em que preconiza que os provedores de acesso à internet são isentos de qualquer responsabilidade advinda de atos de terceiros.
Nesse toar, aponta como responsável o vendedor independente que realizou a oferta e foi o responsável pelas condições do pedido, qual seja: “GIRAFA” com o CNPJ de nº: 09.***.***/0001-84, ora segundo demandado.
Apesar disso, informou que ser informada do inconveniente ocorrido com a entrega do pedido, prontamente realizou o reembolso do valor original da compra, conforme os termos da Garantia de A a Z.
Assim, embora a parte autora possa ter experimentado eventual frustação com a entrega do produto danificado, entende que ela não sofreu qualquer perda financeira, tampouco ofensa a direitos à personalidade que ensejem danos morais.
Juntou documento de ID 223474315 em que atesta que a transação comercial foi cancelada e determinado o estorno, mediante o cartão de crédito utilizado na compra.
A segunda requerida (Zoo Varejo Digital Ltda), embora citada (239392630), não compareceu à audiência de conciliação.
A tentativa de acordo na audiência de conciliação foi frustrada (ID 223812097) Em ID 241689094 o autor confirmou o estorno da cifra, mas entende que tem direito a reparação por danos morais, uma vez que o estorno somente ocorreu depois de ajuizada esta ação. É o relato do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às prefaciais suscitadas, verifica-se que o autor comprovou o local de sua residência (ID 217292088).
Da mesma sorte, a regularização processual foi realizada com juntada da procuração de ID 249353420.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam, a relação estabelecida entre as partes é de consumo e o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor impõe solidariedade todas as vezes que a ofensa for causada por mais de um fornecedor.
Essa situação está presente, máxime porque a ré (Amazon), ao contrário do que asseverou, não é mero provedor de internet, mas uma gigante empresa de tecnologia de âmbito global, que atua em diversos setores, principalmente no comércio eletrônico (e-commerce), computação em nuvem, streaming, inteligência artificial e outros.
Assim, afasto as tênues questões prévias e, por conseguinte, analiso o mérito. É inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
O vício no produto entregue ficou incontroverso, haja vista o comportamento da ré em promover a restituição da quantia paga, sem qualquer ressalva (CPC 374, III).
Vale ressaltar que o produto foi entregue em 12/08/2024 e menos de 30 dias depois o vício foi comunicado, restando observado, portanto, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC (90 dias).
Assim, a restituição da quantia despendida é de rigor.
Mas, quanto a este pormenor, sobreveio perda do interesse processual, porquanto a ré já o fez.
Por fim, quanto ao pedido pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela parte autora nas tentativas de resolução da questão, tenho que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis das vicissitudes da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam contratempos naturais do cotidiano.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição da quantia paga, por superveniente perda do interesse processual (CPC 485, VI).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, pelas razões acima expostas (CPC 487, I).
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Por fim, à Secretaria para que levante o sigilo dos documentos que instruíram a inicial, porquanto não se verificam exceções à publicidade processual (CPC 189).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:39
Outras decisões
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28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/01/2025 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:32
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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