TJDFT - 0707559-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707559-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA CARLOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ANA PAULA DA SILVA CARLOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
 
 Custas recolhidas (id 239262466).
 
 Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 244792044).
 
 Em sede preliminar, requer a extinção do feito: (i) em face da coisa julgada formada o processo n. 0718543-97.2017.8.07.0016; (ii) em razão da ilegitimidade ativa e passiva; (iii) por inexigibilidade da obrigação por violação do acórdão ao Tema 864 do STF; (iv) a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; No mérito, alega a existência de excesso de execução.
 
 Afirma que limitou à análise apenas dos vencimentos básicos, em decorrência da incompatibilidade entre as rubricas previstas nas legislações que regem as distintas carreiras envolvidas.
 
 Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
 
 Requer a rejeição da impugnação. É o relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DO TÍTULO JUDICIAL.
 
 O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
 
 O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
 
 DA COISA JULGADA O executado defende que há coisa julgada, posto que o exequente já havia ajuizado ação individual e foi julgada improcedente, com o trânsito em julgado em data anterior à ação coletiva. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
 
 Todavia,é possível verificar que, apesar de comprovado o trânsito em julgado da ação individual, o executado não demonstrou que a exequente teveciência inequívoca de que a ação coletiva havia sido ajuizada, fato este que constitui pressuposto essencial para obstar que a parte se beneficie da ação coletiva proposta.
 
 Entendimento este em consonância com o e.
 
 TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 PUBLICIDADE ENGANOSA.
 
 NÃO ENTREGA DA ÁREA DE LAZER.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEMANDAS INDIVIDUAIS ANTERIORES.
 
 ARTIGO 104 DO CDC.
 
 PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
 
 SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA CASSADA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.1 − Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada.2 − Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de ação coletiva para a proteção dos direitos dos consumidores não induz litispendência relativamente às ações individuais.
 
 Todavia, em relação aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva de consumo, a legislação consumerista consagrou a regra de que os autores das ações individuais não se beneficiarão dos efeitos da coisa julgada ultra partes ou erga omnes da ação coletiva caso não requeiram a suspensão da respectiva demanda individual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3 − Adotou-se, portanto, o denominado “right to be out” no tocante ao alcance dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas.
 
 Ou seja, se estiver pendente de julgamento uma ação individual e uma ação coletiva versando sobre o mesmo assunto e não houver pedido de suspensão da demanda individual, conforme o procedimento previsto no art. 104 do CDC, o Autor da ação individual, que continuará tramitando normalmente, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, ainda que os pedidos formulados na demanda coletiva tenham sido julgados procedentes.4 − Constata-se claramente que os pedidos e causa de pedir das demandas individuais ajuizadas pelo ora Apelante são diversos daqueles relativos à Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2.
 
 Com efeito, nas ações individuais o ora Apelante pretendeu a condenação da construtora Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em virtude do alegado atraso na entrega do imóvel localizado no empreendimento Altos de Taguatinga II.
 
 Já na demanda coletiva, o MPDFT requereu a condenação da construtora ao pagamento não só de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento habitacional, mas também indenização por danos materiais e morais em razão da propaganda enganosa relativa à área de lazer do empreendimento, a qual não foi entregue conforme o anunciado pela construtora.5 − Em virtude da ausência de identidade entre os pedidos e causa de pedir das ações individuais e da demanda coletiva proposta pelo MPDFT, não havia a necessidade de formulação de pedido de suspensão dos Feitos individuais, afigurando-se totalmente possível que o ora Apelante seja beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública, Feito nº 2015.01.1.136763-2, especificamente no que tange ao recebimento de indenização por danos morais.6 – Ainda que assim não o fosse, o acervo probatório dos autos demonstra que a Apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva ciência do Apelante acerca do ajuizamento da Ação Civil Pública, sendo certo quea mera publicação de edital não tem o condão de demonstrar a ciência inequívoca dos autores das ações individuais.Preliminar rejeitada.
 
 Apelação Cível provida.(Acórdão 1271594,0734788-63.2019.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 18/08/2020.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA COISA JULGADA E SISTEMA OPT IN DO CDC.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 O acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o instrumento encontra-se apto a julgamento.
 
 Agravo interno prejudicado.2.
 
 Conforme consta dos autos e dos documentos nele carreado, a agravada é parte legítima para propor individualmente o cumprimento da sentença que condenou o agravante (em Ação Civil Pública proposta pelo MPDFT) a pagar ao agravado (e demais adquirentes das unidades do empreendimento da agravante) o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidamente atualizado, pela condenação da recorrente em danos morais, valor este líquido e exigível, ante o contrato de compra e venda anexado aos autos do processo originário que comprova a relação jurídica de direito material entre as partes.
 
 Preliminar rejeitada.3.
 
 A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
 
 No caso dos autos, não há probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.4.
 
 Não constitui cerceamento do direito de defesa do agravante nos casos em que o Magistrado entende não haver necessidade de dilação probatória por se tratar de questão unicamente de direito.
 
 Além disso, tem-se que trata-se de ação de cumprimento de sentença de condenação por danos morais, o que não requer revolvimento de matéria fático-probatória ou perícias, tendo em vista que o título executivo está pronto e acabado.5.
 
 No que diz respeito à coisa julgada acerca dos fatos levados a Juízo coletivo e não pleiteados em sede individual e ainda da aplicação do sistema opt in do CDC, assevera-se que não há qualquer identidade entre as causas de pedir e do pedido estabelecidos nos dois processos, uma vez que a ação individual visava a reparação de danos materiais e lucros cessantes, pelo atraso na entrega da obra por exclusiva culpa da construtora/recorrente, ao passo que a Ação Civil Coletiva era baseada na publicidade enganosa e descumprimento contumaz das obrigações do contrato, além da condenação por danos morais.6.
 
 Caberia à parte ré na ação coletiva, no caso a agravante, realizar a notificação pessoal dos autores das ações individuais, comprovando assim a ciência inequívoca dos autores a respeito da propositura da ação coletiva no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu no presente caso, com o fim de realizar a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC. 7.
 
 Agravo interno JULGADO PREJUDICADO.
 
 Preliminar afastada, agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Decisão mantida por seus próprios fundamentos.(Acórdão 1259184,0726900-46.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 07/07/2020.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
 
 DA INCIDÊNCIA COISA JULGADA E DO SISTEMA OPT IN DO CDC.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 O acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o instrumento encontra-se apto a julgamento.
 
 Agravo interno prejudicado.2.
 
 A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença é medida de índole excepcional e não possui caráter imperativo, cabendo ao Magistrado, caso a caso, e conforme o seu livre convencimento, sempre de forma concretamente motivada, examinar a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo.3. 0 pedido de suspensão do cumprimento de sentença não merece prosperar, eis que o seu prosseguimento não se revela manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto indispensável ao excepcional sobrestamento do feito, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.4.
 
 No que diz respeito à coisa julgada acerca dos fatos levados a Juízo coletivo e não pleiteados em sede individual e ainda da aplicação do sistema opt in do CDC, tem-se que não há qualquer identidade entre as causas de pedir e dos pedidos estabelecidos nos dois processos.
 
 Na ação individual (processo n. 2014.07.1.019684-2), a causa de pedir foi o ressarcimento da taxa de corretagem, enquanto na ação civil pública, a causa de pedir é a indenização por danos morais, já que houve vícios na publicidade e no objeto que foi entregue.5.
 
 Caberia à parte ré na ação coletiva, ora agravante, realizar a notificação pessoal dos autores das ações individuais, comprovando assim a ciência inequívoca dos autores a respeito da propositura da ação coletiva no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu no presente caso, com o fim de realizar a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.6.
 
 Não há qualquer identidade entre a ação civil pública e o acordo extrajudicial realizado entre as partes, uma vez que este visava a reparação de danos materiais pelo atraso na entrega da obra por exclusiva culpa da construtora/recorrente, ao passo que na ação civil coletiva a indenização é baseada na publicidade enganosa.
 
 Portanto, não há que se falar em extinção do processo em razão do acordo extrajudicial.7.
 
 Agravo interno JULGADO PREJUDICADO.
 
 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Decisão mantida por seus próprios fundamentos.(Acórdão 1255198,0726802-61.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2020, publicado no DJe: 25/06/2020.) [grifos nossos] No caso dos autos, o Distrito Federal, de igual modo, era réu na ação individual ajuizada pela exequente, entretanto, não comprovou que deu ciência à autora da tramitação da ação coletiva, tampouco que a mesma teve ciência inequívoca do fato, a fim de optar pela suspensão da ação individual, fato este que impede a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da coisa julgada.
 
 Nesse sentido,REJEITO a preliminar de coisa julgada.
 
 DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 No momento em que adquiriu o direito à terceira parcela do reajuste, o exequente já se encontrava legal e funcionalmente inserido na carreira abrangida pelo título executivo judicial, sendo, portanto, legitimamente representado pelo SINDSASC/DF na condição de substituto processual.
 
 A própria parte impugnante reconhece que o reajuste contempla as três carreiras, a saber: Especialista em Assistência Social; Técnico em Assistência Social e Atendente de Reintegração Social; e Auxiliar em Assistência Social.
 
 Conforme disposto no artigo 2º e no Anexo III da Lei nº 5.184/2013.
 
 Ante o exposto, a alegação de ilegitimidade ativa da exequente não prospera.
 
 REJEITO a preliminar, e confirmo a legitimidade ativa.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O DF sustenta que é parte ilegítima, uma vez que a exequente é aposentada.
 
 No entanto, a exequente encontra-se na ativa, o que se extrai das fichas financeiras acostadas (ID 239260692).
 
 Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DF.
 
 DA PREJUDICIAL EXTERNA O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
 
 No ponto, sem razão o DF.
 
 Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
 
 Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
 
 Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
 
 Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
 
 Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
 
 De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
 
 A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
 
 Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
 
 Colegiado. 3.
 
 Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
 
 DA (IN)EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
 
 Em síntese, ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
 
 Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
 
 Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
 
 Como bem explicitado pelo E.
 
 Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
 
 GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
 
 LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
 
 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 
 No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
 
 O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
 
 Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
 
 Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
 
 DO MÉRITO.
 
 A controvérsia cinge-se à base e metodologia de cálculo.
 
 O DF alega que, em seus cálculos, limitou-se exclusivamente à análise dos vencimentos básicos.
 
 Tal limitação decorre da incompatibilidade entre as rubricas previstas nas legislações que regem as distintas carreiras envolvidas, o que impossibilita a extensão automática de gratificações e demais vantagens de uma carreira à outra.
 
 Contudo, conforme mencionado acima, ao rejeitar-se a ilegitimidade ativa, a Leis 5.184/2013 é aplicável ao exequente e o próprio título executivo judicial dispôs o seguinte: “... implementar na remuneração [...] o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.”.
 
 Assim, equivocou-se o executado ao limitar os valores apenas sobre o vencimento básico, sem considerar os reflexos sobre gratificações, adicional de tempo de serviço, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas vinculadas ao vencimento.
 
 O ente público alega ainda que a Selic deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido, a fim de evitar anatocismo.
 
 Sem razão.
 
 Isto porque é entendimento majoritário do e.
 
 TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
 
 Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
 
 TEMA 810.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EC N. 113/2021.
 
 TAXA SELIC.
 
 ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
 
 ANATOCISMO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SEM MAJORAÇÃO. 1.
 
 Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
 
 Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
 
 A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
 
 Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
 
 Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
 
 Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
 
 Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
 
 A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
 
 ENTENDIMENTO ATUAL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
 
 A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
 
 Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
 
 Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
 
 Não há anatocismo. 5.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 TAXA SELIC.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
 
 Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
 
 Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
 
 Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
 
 Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
 
 DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
 
 Des.
 
 ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
 
 ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Aplicação da taxa selic.
 
 Valor consolidado da dívida.
 
 Ausência de anatocismo.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
 
 Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
 
 Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
 
 Ausência de anatocismo.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
 
 Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Ademais, no tocante à alegação do executado de que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, reitero os fundamentos acima mencionados e reconheço como correta a aplicação da taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
 
 Ainda sobre o tema, não há de se falar na suspensão do presente processo sob o argumento de que tramita no STF a ADI nº 7435/RS, posto que não há qualquer determinação do Excelso STF para suspender os processos que versem sobre o assunto.
 
 No mesmo sentido, o e.
 
 TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ADI 7.435/RS, ADI 7.391/DF, TEMA STF N. 864.
 
 INCIDÊNCIA SUPOSTAMENTE CUMULADA DA SELIC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa, acolheu parcialmente a impugnação para decotar excesso de cálculo e determinou o prosseguimento em relação à parcela incontroversa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa, considerando o trâmite de Ação Rescisória e ADI; (ii) a validade e exigibilidade do título executivo sob a luz do Tema 864/STF; (iii) a aplicação da SELIC como índice de correção e juros, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A tramitação de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, sendo necessária a concessão de tutela provisória pelo Relator, o que não ocorrera no caso concreto. 4.
 
 A pendência de julgamento da ADI 7.435/RS não obriga ao sobrestamento de processos, pois a competência para tal medida é exclusiva do STF, que não determinou a suspensão do cumprimento de sentença na origem. 5.
 
 A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado. 6.
 
 A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O trâmite de ação rescisória não impede o cumprimento do título judicial rescindendo, salvo concessão de tutela provisória. 2.
 
 A pendência de ADI não obriga ao sobrestamento de processos relacionados, salvo determinação expressa do STF. 3.
 
 A SELIC é aplicável como índice de correção e juros a partir de dezembro de 2021, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, sem caracterização de anatocismo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 969; Resolução CNJ nº 303/2019 e nº 448/2022; CF/1988, art. 169, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, j. 13.05.2024; RE 905.357/RR, Tema 864/STF. (Acórdão 1946388, 0736242-08.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) [grifos nossos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
 
 RESOLUÇÃO DO CNJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
 
 Rejeitada a alegação quanto à necessidade de suspensão do feito, visto que na ADI N. 7.435/RS o STF não determinou a suspensão dos processos, embora tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em discussão. 2.
 
 A diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 é de que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021. 3.
 
 A Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e observa o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, para determinar a incidência da SELIC, considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4. É correta a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, conforme determinou a decisão agravada. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem.(Acórdão 1933905, 0727430-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) [grifos nossos] Deste modo, reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, REJEITO a impugnação do DF.
 
 Reconheço a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado, sem configuração de anatocismo, O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente em ID 239262466.
 
 Em razão do cumprimento individual de sentença, mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 239260688).
 
 Por fim, haja vista que o DF defende a inexigibilidade do título, não há parcela incontroversa, razão pela qual é imprescindível aguardar a preclusão desta decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença.
 
 Com notícia de interposição de agravo ou preclusão, retornem conclusos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ao CJU: Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
 
 Com juntada de contrato de prestação de serviços, não há necessidade de retornar os autos conclusos.
 
 Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 17:40 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/08/2025 21:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            20/08/2025 10:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/08/2025 03:22 Publicado Certidão em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 19:07 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/06/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 18:09 Outras decisões 
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                                            12/06/2025 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            12/06/2025 10:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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