TJDFT - 0716312-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716312-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA CUSTODIO ELIZIARIO SANTANA REQUERIDO: MAURICIO MACHADO SARAIVA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SABRINA CUSTÓDIO ELIZIÁRIO SANTANA em face de MAURÍCIO MACHADO SARAIVA.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pretende a autora o recebimento do valor de R$ 19.917,45, decorrente de inadimplemento de sete (07) cheques emitidos pelo requerido como forma de pagamento pela aquisição de um caminhão (ID 241239619).
Para secundar a alegação foram juntadas as cártulas de cheques emitidas pelo réu (ID 241245416).
O requerido foi devidamente citado (ID242596278), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 247123575), tampouco apresentou contestação.
Conforme preconiza o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A pretensão encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor inadimplente por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Ressalte-se que o cheque, embora prescrito para fins de execução, pode ser cobrado por ação ordinária, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.101.412/SP).
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 19.917,45 à autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada cheque, ID 241245416,nos termos do Código Civil, artigos 389 e 397.
Destaco que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
Não havendo pagamento voluntário, e se a parte autora requerer, intime-se a parte ré para fazê-lo, no prazo de 15 dias, advertindo-a acerca do acréscimo de multa e de honorários de dez por cento (CPC 523), caso não o faça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716312-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA CUSTODIO ELIZIARIO SANTANA REQUERIDO: MAURICIO MACHADO SARAIVA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SABRINA CUSTÓDIO ELIZIÁRIO SANTANA em face de MAURÍCIO MACHADO SARAIVA.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pretende a autora o recebimento do valor de R$ 19.917,45, decorrente de inadimplemento de sete (07) cheques emitidos pelo requerido como forma de pagamento pela aquisição de um caminhão (ID 241239619).
Para secundar a alegação foram juntadas as cártulas de cheques emitidas pelo réu (ID 241245416).
O requerido foi devidamente citado (ID242596278), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 247123575), tampouco apresentou contestação.
Conforme preconiza o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A pretensão encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor inadimplente por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Ressalte-se que o cheque, embora prescrito para fins de execução, pode ser cobrado por ação ordinária, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.101.412/SP).
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 19.917,45 à autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada cheque, ID 241245416,nos termos do Código Civil, artigos 389 e 397.
Destaco que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
Não havendo pagamento voluntário, e se a parte autora requerer, intime-se a parte ré para fazê-lo, no prazo de 15 dias, advertindo-a acerca do acréscimo de multa e de honorários de dez por cento (CPC 523), caso não o faça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/07/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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