TJDFT - 0736150-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736150-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS AGRAVADO: EVERSON JOSE DE SOUZA HOLANDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEREIRA & SILVA ADVOGADOS (credor) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0715592-33.2021.8.07.0003, indeferiu o pedido de pesquisa Sisbajud, bem como o pedido para pesquisa de bens em nome da esposa do devedor, nos seguintes termos: (ID 245434760) “A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 109877647), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro também o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa da executada.
Em que pese serem casados em regime de comunhão parcial, a pesquisa e eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge da executada da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162996783).
No agravo interposto, sem pedido liminar, o agravante requer o provimento do recurso para: a) deferir a pesquisa de bens, através do Sistema Sisbajud, abrangendo as contas do executado e da sua esposa; b) que seja determino o bloqueio de 30% da remuneração líquida do executado.
Decido.
Conheço parcialmente do recurso.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
No caso em comento, verifico que o pedido para penhora de 30% da remuneração líquida do executado, não foi objeto da decisão agravada, tampouco houve pedido de penhora de salário no juízo de origem.
Nesse contexto, o pedido de penhora de parte do salário do devedor até a satisfação integral da dívida não foi apreciado pelo juízo a quo, de modo que o seu conhecimento direto por este Tribunal acarretaria supressão de instância.
Assim, o recurso será conhecido somente em relação ao pedido de reforma da decisão agravada para determinar a pesquisa Sisbajud em relação ao devedor e sua esposa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso.
Na parte conhecida, verifico que não há pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/09/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 16:12
Juntada de mandado
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29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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