TJDFT - 0720600-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720600-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 06/09/2024, o requerido adquiriu o veículo MARCA/MODELO: 200323 - JEEP/RENEGADE LGTD T270, ANO/MODELO: 2022/2022, PLACA: RUR4J89, RENAVAM: *13.***.*28-60, CHASSI: 9886111LRNK491034., em leilão extrajudicial, mas até até a presente data, o arrematante não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome.
Pleiteia, em tutela de urgência, que seja expedido o competente mandado de transferência do veículo.
No mérito, pugna pela condenação definitiva no réu consistente na obrigação de fazer de transferência do veículo.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 242946067 indeferiu a a tutela de urgência.
Citado (ID n. 244789246), o requerido não apresentou contestação.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Do mérito Extrai-se dos autos que ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A propôs contra GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA ação de obrigação de fazer visando determinar que o requerido efetive a transferência do veículo MARCA/MODELO: 200323 - JEEP/RENEGADE LGTD T270, ANO/MODELO: 2022/2022, PLACA: RUR4J89, RENAVAM: *13.***.*28-60, CHASSI: 9886111LRNK491034, para o seu nome.
Para tanto, aduz a autora que, na qualidade de proprietária do veículo supracitado, procedeu sua venda em leilão extrajudicial, oportunidade em que o automóvel foi arrematado pelo réu, que não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome, conforme acordado.
Assiste-lhe razão.
As alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, tais como nota de venda do veículo (Id 241120376), entrega das chaves (Id 241120377), comprovante de comunicação da venda no Detran (id 241120374) e notificações extrajudiciais (Ids. 241120379 e 241120381).
Ademais, em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputam-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial de que, 06/09/2024, a autora vendeu o veículo supracitado ao réu, que descumpriu a obrigação de transferir a titularidade do bem para seu nome perante os órgãos competentes.
Assim, o ônus do domínio e posse passam a incidir sobre o patrimônio do réu a partir da data desde 06/09/2024 (Id 241120376), de forma a preservarem a boa-fé negocial.
Configurado o inadimplemento do réu quanto à transferência do veículo, é forçoso que seja condenado a cumprir com essa obrigação.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA, para determinar que veículo objeto deste feito seja transferido à parte ré.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, bem como do princípio da causalidade, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com base no art. 497 do CPC, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran/DF para que, no prazo de 15 dias, proceda à transferência da titularidade incidente sobre o veículo MARCA/MODELO: 200323 - JEEP/RENEGADE LGTD T270, ANO/MODELO: 2022/2022, PLACA: RUR4J89, RENAVAM: *13.***.*28-60, CHASSI: 9886111LRNK491034 para o nome do réu GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA - CPF: *34.***.*19-40 (REU), com efeitos a partir de 06/09/2024.
Dou à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROGA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:20
Deferido o pedido de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AUTOR).
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15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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