TJDFT - 0733096-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733096-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REVEL: EDNA MARIA SOUZA RANGEL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a requerida teria aderido a contratos de participação em grupos de consórcio de veículos automotores, administrados pela requerente, nos grupos nº 2948 e nº 3183, cotas 586 e 597, por meio dos quais teria sido contemplada com um automóvel da marca PEUGEOT, modelo EXPERT FURGÃO BUSINESS PACK, ano/modelo 2021/2022, registrado sob RENAVAM nº 1263929394, chassi nº 9V8VBBHXGNA800179 e placa RNA-8I18, conforme documentação juntada.
Aduziu-se que referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária em garantia, mediante instrumento particular celebrado entre as partes.
Relatou-se que, quanto ao grupo 2948, cota 586, a requerida teria deixado de adimplir as prestações a partir da parcela nº 15, vencida em 10/01/2025, resultando em inadimplência no valor de R$ 7.075,52, já acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, valor este sujeito à correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme previsto em contrato e regulamentação do Banco Central.
Referiu-se, ainda, que no grupo 3183, cota 597, a requerida teria deixado de pagar as prestações desde a parcela nº 33, igualmente vencida em 10/01/2025, gerando inadimplência de R$ 5.344,82, também acrescida de multa e juros nos mesmos moldes, com atualização prevista até o pagamento.
Sustentou-se que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento, a requerente via-se compelida a ajuizar a presente demanda.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “5.
Esgotados os meios suasórios para o recebimento do crédito, vê-se a Requerente na contingência de promover a presente ação de cobrança contra o Requerido, pleiteando sua condenação ao pagamento do principal – incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme artigo 323, do Código de Processo Civil -, acrescido de juros e atualização monetária, conforme o contrato de consórcio firmado entre as partes, honorários sucumbenciais a serem arbitrados por Vossa Excelência, custas processuais e demais cominações de lei.” (ID 240602068 – pág. 2).
Citado o requerido, conforme documento de ID 246221835, houve certificação do transcurso in albis do prazo para contestar (ID 248921316), sendo-lhe decretada a revelia (ID 249235824).
Por prescindível a abertura de fase instrutória e em atenção à decretação de revelia, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta in albis, nos termos dos IDs acima indicados.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi-lhe decretada a revelia (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida em relação ao valor indicado na inicial.
Ademais, a requerente coligiu aos autos prova documental, consubstanciada na cópia dos contratos celebrados entre as partes (ID 240602073) e memória de cálculo (IDs 240602074 e 240602075).
Desse modo, cumpre salientar que a obrigação de pagamento decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes, cujas cláusulas estabelecem com clareza a responsabilidade da consorciada pelo adimplemento integral das prestações.
Com isso, a ausência de impugnação específica pela requerida, somada à prova documental carreada aos autos, conduz à procedência da pretensão deduzida na exordial.
Sobre os encargos devidos, verifica-se que o contrato de ID 240602073 prevê, em sua alínea 5, parágrafo 3º, apenas a incidência de juros de mora de 1%, não constando multa contratual de 2%.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das mensalidades vencidas e impagas relativas aos grupos nº 2948 e nº 3183, cotas 586 e 597.
Os montantes serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento, por se tratar de mora ex re.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária acima estampada, atualizado por aqueles critérios (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:23
Decretada a revelia
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05/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA RANGEL em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:47
Outras decisões
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23/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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