TJDFT - 0742019-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JHONNY DAVID SILVA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 6.109-1, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0742019-34.2025.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: JHONNY DAVID SILVA LOPES Réu: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (motocicleta Honda, Modelo: CG 160TITAN EX, Ano/modelo: 2024/2024, Placa: SSO6I74 – DF, Chassi:9C2KC2200RR676329, Renanavan: *14.***.*62-88), formulado por JHONNY DAVID SILVA LOPES, qualificado nos autos (ID 245781920).
O requerente argumenta, em síntese, que a referida motocicleta não é objeto de ilícito, e portanto não interessa ao deslinde da causa.
Sustenta que o requerente, na data dos fatos investigado, somente emprestou a moto ao investigado LUCAS RODRIGUES DE MELO PERES, e que precisa do bem para o seu sustento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 247803922).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão dos bens ainda é necessária para o deslinde da causa.
Com efeito, analisando os autos o Inquérito Policial, verifica-se que diversos veículos foram apreendidos em uma chácara em que os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador em veículos furtados.
Ressalte-se que o investigado LUCAS RODRIGUES DE MELO PERES, ao ser interrogado na delegacia de polícia, declarou que a referida motocicleta era sua, não mencionado que estava na posse do bem em razão de ter pegado emprestado do requerente JONNY.
Assim, evidencia-se contradição entre a versão apresentada pelo requerente, nestes autos, e as declarações prestadas pelo investigado LUCAS à autoridade policial.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público, investiga-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículos furtados em contexto de organização criminosa o que exige maior cautela na restituição de veículos apreendidos.
Constata-se, ainda que não consta a realização de Laudo Pericial na referida motocicleta, tendo a Autoridade Policial justificado a manutenção da apreensão do bem para que fosse submetida à perícia ante ao contexto em que o bem foi apreendido.
Assim, a apreensão da referida motocicleta ainda guarda interesse para o processo, pois há necessidade de se aferir se constitui instrumento ou produto do crime praticado pela suposta organização criminosa.
No sentido de não devolução dos bens quando ainda interessam ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos (Veículo motocicleta Honda, Modelo: CG 160TITAN EX, Ano/modelo: 2024/2024, Placa: SSO6I74 – DF, Chassi:9C2KC2200RR676329, Renanavan: *14.***.*62-88) formulado por JHONNY DAVID SILVA LOPES (CPF n. *49.***.*37-39), qualificado nos autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. - 
                                            
29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 17:24
Indeferido o pedido de JHONNY DAVID SILVA LOPES - CPF: *49.***.*37-39 (REQUERENTE)
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27/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:58
Outras decisões
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08/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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08/08/2025 18:38
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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