TJDFT - 0728233-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728233-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e acolho a competência.
Comprovada a hipossuficiência pela documentação juntada ao feito, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de prestação de contas.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar ou prestar contas em 15 (quinze) dias úteis (art. 550 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:38
Deferido o pedido de VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA - CPF: *60.***.*88-36 (REQUERENTE).
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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02/09/2025 20:26
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:14
Declarada incompetência
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01/09/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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