TJDFT - 0723565-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723565-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEDA RIBEIRO FERNANDES, NORMA OLIVEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): MARCELO RIBEIRO TEIXEIRA DESPACHO Considerando a resposta ao ofício enviado em ID.247303237 e o resultado da pesquisa SISBAJUD(ID.243011039), intime-se o inventariante para ciência e manifestação, dando prosseguimento ao feito.
Desse modo, determino a intimação da inventariante para apresentar esboço de partilha, em peça única, de forma técnica, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, observe-se, ainda, a presente decisão, no prazo de 15(quinze) dias, com as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido e dos viúvos(as), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) descrição completa de todos os bens pertencentes ao falecido e, especialmente, das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) no caso de imóvel rural: certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal e CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (artigo 22, § 2º, da Lei 4.947/66); e) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021; f) dados bancários dos herdeiros necessários para a transferência dos valores: Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF), ressaltando que única chave PIX válida para o sistema BANKJUS é o CPF/CNPJ; g) relação de dívidas em nome do espólio e respectivo plano de pagamento, se houver.
No plano de partilha deverá constar a inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada constando: a) o nome completo dos herdeiros; b) a qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); c) o bens/valores; d) o percentual ou valor atribuído à cada parte; e) Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF), ressaltando que única chave PIX válida para o sistema BANKJUS é o CPF/CNPJ; f) Indicação expressa do nome do herdeiro a quem ficará o veículo, visto que o DETRAN não admite registro em condomínio. É de bom alvitre que a inventariante indique o ID. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
A inventariante deverá esclarecer a situação de cada um dos bens pertencentes ao espólio (se ocupado/alugado/desocupado e etc.), bem como se os bens estão livres de ônus, gravames, usufrutos ou outras limitações.
A descrição completa da situação jurídica dos bens é essencial para a segurança jurídica da partilha.
Alerto aos requerentes que poderão requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Por fim, ressalto que que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do ITCD, sendo este último de responsabilidade dos herdeiros.
Desse modo, deverá vir aos autos, junto com o esboço de partilha, plano de pagamento das dívidas.
Assim, conforme o artigo 651 do CPC, primeiro, pagam-se as dívidas do espólio, depois é que se partilha o restante, atendendo-se à meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e, na sequência, a herança, ou seja, os quinhões dos herdeiros.
I.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/08/2025 23:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:50
Expedição de Termo.
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16/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:48
Outras decisões
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14/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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